TJBA 31/08/2022 -Pág. 1722 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Em decisão de Id 32278944 indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e de deferimento do pagamento de custas ao final
da ação, determino a intimação da agravante para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, tendo ela se quedado inerte, como certificado em Id 33574852.
É o relatório.
Apesar de regularmente intimada, por seu advogado, a agravante não comprovou o pagamento das custas, de modo que é o
caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do que
dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO DO AUTOR. 1. Justiça
Gratuita – Não provimento – Ausência de prova da hipossuficiência financeira da parte recorrente. 2. Alegada impossibilidade
de cancelamento da distribuição, até julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto – Não provimento – Recurso que
foi recebido sem efeito suspensivo - Expressa determinação de recolhimento das parcelas das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição – Custas não recolhidas - Parte embargante que não foi diligente no sentindo de cumprir a decisão
do Juízo “a quo”. 3. Decisão mantida – Ausência de óbice na prolação de decisão que determina o cancelamento da distribuição.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029503-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO
CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00295030820208160014 Londrina 0029503-08.2020.8.16.0014 (Acórdão),
Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)
Por tais razões, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290
c/c 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DESPACHO
0015088-84.2012.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marli Oliveira Moura
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638-A)
Apelado: Vitelius Incorporadora Ltda
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871-A)
Apelado: Maria Da Conceicao Ferreira Felix
Apelado: Marli Oliveira Moura
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638-A)
Apelado: Reynaldo Conceicao Cruz
Apelante: Vitelius Incorporadora Ltda
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871-A)
Advogado: Raphael Rodrigues Da Silva (OAB:SP279773)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015088-84.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLI OLIVEIRA MOURA e outros
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638-A), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871-A),
RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB:SP279773)
APELADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638-A), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações simultâneas de nº 0015088-84.2012.8.05.0150, ajuizada por MARLI OLIVEIRA MOURA e outros e VITELIUS INCORPORADORA LTDA.
A apelação de VITELIUS INCORPORADORA LTDA foi conhecida e não provida e o apelo de MARLI OLIVEIRA MOURA e outros
foi conhecido e provido, conforme Acórdão de ID. 21465823, in verbis: