TJBA 01/09/2022 -Pág. 1920 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1920
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOAB SOARES DA SILVA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES (OAB:PI14185)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra JOAB SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, em que lhe é imputada a conduta descrita nos art. 147 c/c art. 61, inciso II, “e”, ambos do Código Penal, c/c
art. 7º, inciso I e II da Lei n.º 11.340/06.
2. Depreende-se da denúncia que “no dia 02 de agosto de 2021, por volta das 15:30 horas, no Povoado Passagem, zona rural de
Pilão Arcado-BA, (...) o denunciado, após chegar em estado visível de embriaguez alcoólica, sem nenhum motivo aparente, começou
a proferir xingamentos a sua genitora, chegando a quebrar uma cadeira e passar partes desse objeto na barriga da vítima, sem deixar
vestígios. Extrai-se ainda dos autos que o denunciado, mudando seu dolo de lesionar, para dolo de ameaça de morte, procurou na
residência arma branca do tipo faca, com fins a concretizar seu intento, mas, em virtude de a ofendida esconder tais objetos, não conseguiu colocar em prática seu propósito, por circunstâncias alheias a sua vontade. Após realizarem a prisão em flagrante, os Policiais
Militares atestaram que o denunciado ainda ameaçou de morte sua genitora, quando fosse liberado da prisão, sendo em seguida
conduzido à Delegacia de Polícia civil da cidade”.
3. A denúncia foi apresentada acompanhada do Inquérito Policial nº 38/2021 (ID n. 127022726), no qual constam termos de depoimentos das testemunhas e das vítimas (p. 3-5 e p. 7), e o interrogatório do acusado (p. 6), todos devidamente assinados.
4. Foi juntada aos autos decisão proferida em 06/08/2021, na qual a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em
prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID n. 127023439).
5. A denúncia foi recebida em 17/08/2021, oportunidade na qual foi nomeado advogado dativo para o réu (ID n. 128303974).
6. O réu foi citado pessoalmente (ID n. 128917185), e apresentou Resposta à Acusação (ID n. 128309704).
7. Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID n. 128312445), que foi indeferido por este Juízo (ID n.
128994771).
8. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 01/09/2021 (ID n. 133604651), foram ouvidas a vítima JOSINEIDE DA
SILVA SOARES, e as testemunhas GUILHERME CARVALHO KIYUNGU e ERINALDINO BARBOSA SOARES, tendo a defesa dispensado o interrogatório do acusado e reiterado o pedido de revogação de prisão preventiva, e o Ministério Público opinado pelo
deferimento. Este Juízo revogou a prisão preventiva do réu e determinou seu comparecimento periódico ao CAPS do município para
tratamento de saúde mental.
9. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID n. 139468086), na qual requereu a condenação do réu pelo crime previsto nos
art. 147 do CP, com a aplicação da agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, “l”, do Código Penal), c/c art. 7º, inciso I e
II da Lei n.º 11.340/06, sob o fundamento de que a vítima confirmou que foi ameaçada pelo réu e informou que quando ele, que toma
medicamentos controlados, faz ingestão de bebida alcóolica, fica muito agressivo, descontrolado e pratica agressões contra ela.
10. Em suas alegações finais (ID n. 162463997), a defesa requereu a absolvição do réu pela falta de provas ou inexistência do crime,
alegando que os fatos ocorreram porque houve uma discussão prévia entre réu e vítima, causada por ela, o que descaracterizaria o
crime de ameaça, que não se consumaria quando a afirmação é proferida no calor de uma discussão.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. O artigo 147 do Código Penal prevê que pratica o crime de ameaça aquele que “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
12. A pretensão punitiva do estado merece prosperar. Realmente, materialidade do crime foi comprovada através dos depoimentos
colhidos na fase inquisitorial (ID n. 127022726, p. 3-5 e p. 7) e durante a instrução.
13. Por outro lado, a autoria do crime também é induvidosa, conforme se exporá adiante.
14. A vítima JOSINEIDE DA SILVA SOARES, em seu depoimento judicial, narrou que: O réu é seu filho e faz uso dos remédios controlados diazepam, depakene e gardenal; Quando ele mistura esses remédios com álcool, fica agressivo e fora de si; Quando o réu
chega embriagado em casa a depoente fica esbravejando contra ele; Ele chegou embriagado em casa e começou a xingá-la; Não
a agrediu; Então brigou com seu filho por estar embriagado; O réu começou a xingá-la, e a dizer que iria lhe bater; Ele quebrou uma
cadeira, pegou uma perna da cadeira para jogar na depoente, mas não chegou a ferir a depoente; Depois jogou uma vasilha de plástico
na direção da depoente, que caiu do outro lado do terreno, não chegando a atingir a depoente; Ele não procurou uma faca para lhe
agredir; Quando os policiais chegaram ele não estava no local, mas depois ele voltou e se entregou; Quando ele estava sendo preso
os policiais disseram que ele a ameaçou de morte.
15. Por outro lado, a testemunha de GUILHERME CARVALHO KIYUNGU, policial militar que efetuou a prisão do acusado, em seu
depoimento judicial, informou que: Por volta das 17 horas receberam informação de que um filho estava agredindo a mãe; Ao chegar
ao local o acusado havia pulado o muro; Após iniciar buscas, o acusado retornou se entregando aos policiais militares; O acusado
estava bastante alterado e, enquanto faziam sua prisão, ele proferia ameaças à genitora dele; O acusado foi conduzido à Delegacia;
A genitora afirmou que o acusado chegou alterado e bêbado e a teria xingando e arremessado algum objeto contra ela; A vítima disse
que que essa é uma situação recorrente quando ele chega bêbado; O Réu estava claramente embriagado; Não presenciou ato de
agressão, apenas de palavras.
16. Já a testemunha de acusação ERINALDINO BARBOSA SOARES, policial militar que efetuou a prisão do acusado, em seu depoimento judicial, informou que: Receberam informações de haver situação de Maria da Penha; A genitora estava bastante nervosa;
O acusado havia se evadido quando chegaram; Após iniciarem buscas, o acusado veio a se entregar; O acusado estava bastante
alterado e foi necessário fazer a imobilização; A genitora informou que essas agressões a ela eram constantes pois ele faz uso de
medicamento controlado e quando mistura com bebida alcóolica ele fica bem alterado e essas agressões são recorrentes.
17. Por sua vez, o declarante JOÃO MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, filho da vítima e irmão do réu, em seu depoimento perante a
autoridade policial, relatou que: O réu é usuário contínuo de drogas e cachaça, passando sempre a provocar sua mãe com palavras
de baixo calão; Na data do fato, ouviu barulho de gritos vindo da casa de sua mãe e foi se certificar do que estava ocorrendo, quando