TJBA 06/09/2022 -Pág. 6143 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 6143
Trata-se de Ação Obrigação de Fizer com pedido liminar, movido pela parte Autora acima epigrafada, em face do (s) Ente (s)
Público (s) também identificado(s), com vista a obtenção do(s) medicamento(s)/insumo(s)/procedimento(s) de que necessita.
Deferida a tutela antecipada, conforme Decisão de ID 198261433.
Citado(s), o(s) Réu(s) apresentaram Contestação, conforme ID 200302567.
Intimada para apresentar réplica, a parte quedou-se inerte (ID 211055432).
Despacho de ID 212070791 intimou a parte Autora para se manifestar acerca da incompetência deste Juízo. Certidão de ID
231309556 certificou o decurso do prazo sem manifestação.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Rejeito a(s) preliminar(e)s suscitada(s) pelos seguintes fundamentos:
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, bem como da suposta exigência de litisconsórcio
necessário da União e, como consequência, da incompetência absoluta do juízo, necessário atentar ao fundamentos seguintes:
Preliminarmente, cumpre destacar que o SUS é um sistema integrado composto pela União, Estados e Município, de modo que
a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é do Estado enquanto gênero. Assim, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento do cidadão (art. 196 e 23, inc. II, da CF).
Consequentemente, não há que se falar em denunciação da lide à União, uma vez que as demandas postuladas podem ser
pleiteadas isoladamente perante cada um dos entes federados, em decorrência da referida competência concorrente, conforme
já ressaltado.
Nessa senda, plenamente cabível, portanto, o ajuizamento desta ação em face apenas do Estado da Bahia e do Município de
Itabuna de forma, conforme preconizado pelos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA
284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos
foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação
de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 2. O Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. [...] 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1529130 /
SP, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0181686-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019,
Dje 11/10/2019). Grifos nossos.
Com efeito, ratifica-se a competência deste juízo, já que, conforme ressaltado, promover ações e serviços públicos de saúde é
obrigação de caráter solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não implicando obrigatoriamente em imposição de formação de litisconsórcio passivo necessário e sim na possibilidade de a parte autora demandar em face de apenas um dos entes
federativos, de todos ou de alguns destes, a seu critério. Não havendo dúvidas, portanto, da competência da Justiça Estadual
para atuar na presente demanda.
Frise-se que, na data de 22/03/2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, julgando diversos processos pautados, dentre os
quais as Reclamações de números 49890/MS, 50414/MS e 49909/MS, interpretando a tese fixada no Tema 793 da Repercussão
Geral, manifestou entendimento segundo o qual quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária
a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal.
Não obstante, o medicamento em questão (ABIRATERONA) encontra-se no protocolo de diretrizes terapêuticas do SUS para o
tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático, conforme petição de ID 195690622 e anexos.
Inclusive, a Decisão de ID 198261433, que concedeu a tutela antecipada, já havia se manifestado sobre a questão, razão porque
a competência deve remanescer deste Juízo.
Portanto, TORNO SEM EFEITO DESPACHO DE ID 212070791.
Destaco que o magistrado pode, fundamentadamente, conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória (art. 298,
CPC/2015). Se é assim, poderá, com ainda mais razão, torná-la sem efeito quando prolatada com inexatidões materiais.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime (m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito