TJBA 16/09/2022 -Pág. 3903 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa
pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e pelos mesmos motivos indefiro o parcelamento
das despesas processuais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação.
Se necessário, sirva-se do presente como mandado.
P.I.C.
FEIRA DE SANTANA - BA, 02 de setembro de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0003907-05.2012.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rclm Construções E Empreendimentos-sociedade De Proposito Especifico-spe-ltda
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365)
Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591)
Autor: Rogerio Trindade Marques
Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365)
Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591)
Reu: Washington Conceicao Gama
Advogado: Danielle De Sena Ribeiro Smera (OAB:BA20875)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0003907-05.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: Rclm Construções e Empreendimentos-sociedade de Proposito Especifico-spe-ltda e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718), GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES (OAB:BA23365), DORA ANALI DOS
SANTOS SANTOS (OAB:BA24591)
REU: WASHINGTON CONCEICAO GAMA
Advogado(s): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA (OAB:BA20875)
DESPACHO
Vistos, Etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a certidão de ID; 187241349.
FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de setembro de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0502730-36.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780)