TJBA 19/09/2022 -Pág. 1316 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180- Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 1316
Acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Estado da Bahia, apenas para determinar a realização de um novo bloqueio na
conta bancária indicada em petição de ID. 234649797.
Cumprida a ordem de bloqueio de forma satisfatória, certifique-se o não cumprimento da liminar por parte do Estado e em seguida expeçam-se os alvarás imediatamente em favor do Hospital e do Médico cirurgião, na forma estabelecida anteriormente,
liberando-se o valor bloqueado outrora.
Não obtendo êxito no bloqueio a ser realizado, autorizo, de logo, a expedição dos alvarás da quantia já bloqueada.
Expedientes necessários.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000994-71.2022.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Interessado: Gildeon Alves Dos Santos
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Advogado: Luiz Carlos Bini Matos (OAB:BA58939)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000994-71.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTERESSADO: GILDEON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA30595)
REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB
Advogado(s): LUIZ CARLOS BINI MATOS (OAB:BA58939)
DECISÃO
Vistos, etc.
Acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Estado da Bahia, apenas para determinar a realização de um novo bloqueio na
conta bancária indicada em petição de ID. 234649797.
Cumprida a ordem de bloqueio de forma satisfatória, certifique-se o não cumprimento da liminar por parte do Estado e em seguida expeçam-se os alvarás imediatamente em favor do Hospital e do Médico cirurgião, na forma estabelecida anteriormente,
liberando-se o valor bloqueado outrora.
Não obtendo êxito no bloqueio a ser realizado, autorizo, de logo, a expedição dos alvarás da quantia já bloqueada.
Expedientes necessários.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000994-71.2022.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo