TJBA 20/09/2022 -Pág. 6125 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 6125
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Interessado: Humberto Nobre Sardeiro
Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Interessado: Elizete Barbosa Dos Santos Sardeiro
Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Interessado: Maria Inez Da Silva Nobre Mota
Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0005032-38.2011.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Obrigações]
Autor: HL GRAFICA E EDITORACAO ELETRONICA LTDA e outros (4)
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HL GRÁFICA E EDITORAÇÃO LTDA em face de decisão prolatada nos autos,
pelas razões constantes da petição ali disposta.
Em sede de contrarrazões a embargada manifestou-se pelo acolhimento do recurso.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição
na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar
a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já
decidida”.
Ademais,a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Outrossim, não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles.
Não há que se olvidar ainda que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano,
que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, matéria esta que deve
ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, visto que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 25 de agosto de 2022
Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0005032-38.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível