TJBA 22/09/2022 -Pág. 169 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 169
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0511935-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rita De Cassia Garrido Sales
Advogado: Ivone Pereira Nascimento (OAB:BA9904)
Interessado: Djalma Pereira De Sousa
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 0511935-98.2019.8.05.0001
ACIONANTE: INTERESSADO: RITA DE CASSIA GARRIDO SALES
ACIONADO(s): INTERESSADO: DJALMA PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
1 – RITA DE CÁSSIA GARRIDO SALES, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, em face de DJALMA PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas
no petitório inaugural de ID.176164666. Com a inicial foram colacionados documentos. Em audiência, as partes entabularam o
acordo na forma descrita no termo de ID.218458661. Relatados. Decido.
2 - Examinando-se o referido acordo ID.218458661, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, em juízo, tendo objeto lícito
e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC,
resolvendo-se o mérito (art. 487, III, ‘b’ do CPC).
3 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC,
resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil.
4 - Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC, posto que deferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Autora e que defiro em favor da parte Ré.
5 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 12 de setembro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
(Designada pelo Decreto Judiciário nº 169/2022, publicado no DJE de 24/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
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6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR