TJBA 03/10/2022 -Pág. 1367 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190- Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) forma(is) de partilha, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil
Expedido o formal de partilha, intime-se o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
8000061-28.2022.8.05.0164 Inventário
Jurisdição: Mata De São João
Inventariante: L. S. R. D. S.
Advogado: Alexandre Santa Rosa Oliveira (OAB:BA44852)
Herdeiro: L. R. M.
Advogado: Alexandre Santa Rosa Oliveira (OAB:BA44852)
Inventariado: J. A. F. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo n. 8000061-28.2022.8.05.0164
INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: LUCILEIDE SANTOS RODRIGUES DA SILVA
HERDEIRO: L. R. M.
INVENTARIADO: JOSE ANSELMO FRANCA SILVA
DESPACHO
Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer
tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação
jurisdicional:
1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão:
I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar
a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença,
mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas
no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato.
5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural
do feito (art. 5º).
6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do
“Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º).
7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação
de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido
incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em
audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial.
8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na
íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.