TJBA 04/10/2022 -Pág. 747 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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Carneiro - Me - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente,
dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos
. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia
da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus
bens, constatada por meio do AR negativo e/ou negativa Bacenjud. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as
providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão
do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 29 de junho de 2022. Dra. Maria
Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0789822-24.2012.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Salvatore Confeccoes
Ltda - Me - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente,
dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos
. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia
da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus
bens, constatada por meio do AR negativo e/ou negativa Bacenjud. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as
providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão
do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 27 de junho de 2022. Dra. Maria
Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0789908-92.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Fjf Comercio de
Revistas Ltda - Me - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso
o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos
. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia
da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus
bens, constatada por meio do AR negativo e/ou negativa Bacenjud. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as
providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão
do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 27 de junho de 2022. Dra. Maria
Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0789963-09.2013.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - DEVEDOR: Martilio Teixeira Araujo
- Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos
seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução,
será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem
que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista
no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro
de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do
AR negativo e/ou negativa Bacenjud. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em
face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um