TJBA 06/10/2022 -Pág. 3784 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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às fls.155/158, em prol da parte exequente e/ou de seu patrono. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 26 de setembro de 2022.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA (OAB 12561/BA), FRANKLIN LEAL BRANDÃO (OAB 5266/BA) - Processo 005064437.1997.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Engepel Engenharia Ltda - RÉU: Ronaldo Ribeiro Gomes - Fica intimada a
parte autora para recolher as custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado
da Bahia. O DAJE atualizado para pagamento deverá ser emitido através do endereço eletrônico ht tp //w w w 2.tjba.jus br /scr/
cr com a inserção do número do processo e CPF/CNPJ do devedor.
ADV: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 26069/BA), MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA),
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0064057-29.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S A - RÉU: Juan Odulio Viana Santarena - INTIMO a parte
autora, através de seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato(s) judicial(ais) requerido(s) às fls. 238.
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB 214067/SP)
- Processo 0064980-89.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Almir Bruno da
Silva - RÉU: Bv Financeira Sa - Intimem-se as partes interessadas para tomarem ciência da certidão de fls.242.
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB 214067/SP)
- Processo 0064980-89.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Almir Bruno da
Silva - RÉU: Bv Financeira Sa - Vistos etc. Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) considerando o quanto informado às
fls. 260 pelo setor de Depósitos Judiciais, expeça-se ofício informado nos termos e finalidade em que lá delineados, considerando
os dados constantes no extrato do BRBJus de fls. 258, comprovadores de que tal conta judicial se refere a este feito, ante sua
identidade com outros constante do feito, como v.g., o número diverso deste feito tb cadastrado no sistema e-saj (034038081/2010), assim como identidade do número da conta judicial com aquela apontada em comprovantes de depósito de fls. 91, 93,
95, 161, 162, 165, 172 e extrato de fls. 248; B) cumprida a diligência retro com a transferência do numerário para conta judicial
atrelada à presente; cumpra-se despacho de fls. 255, expedindo-se alvará mencionado. Em seguida, arquivem-se os autos. Baixas devidas. P.I. Salvador (BA), 04 de outubro de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO (OAB 17627/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA) - Processo 0080131-66.2008.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Nora Nei Silva Rosa da Silva Machado
- RÉU: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Unibanco
- Uniao de Bancos Brasileiros Sa ao pagamento de quantia em prol de Nora Nei Silva Rosa da Silva Machado . Compulsando
os autos, verifica-se que a executada peticionou espontaneamente às fls.182/183 noticiando o pagamento integral do valor da
condenação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará às fls.188/189, alegando a existência de um saldo
residual, consoante planilha de fls. 190/191. Alvará expedido às fls. 197, tendo sido prolatado despacho de fls. 199, intimando o
executado para pagamento do valor residual. Após atualização de cálculos foi determinado o bloqueio do saldo existente, sendo
executada a ordem de constrição na forma da minuta de fls. 256/270. Intimada acerca do bloqueio, a instituição bancária apresentou impugnação de fls.264/267, alegando a prévia quitação do débito. É o que importa relatar. Decido. Após analise dos autos
constata-se assistir razão ao banco executado, tendo em vista o depósito integral da condenação (fls. 182/183). Nesse ensejo,
deve-se registrar que a planilha apresentada pela parte autora, às fls. 190/191, que indicou a existência de saldo devedor, possui
flagrantes equívocos que acarretam a sua inutilidade, tendo utilizado juros compostos, acarretando um valor maior que o devido.
Ademais, efetuou a contabilização de juros de mora até janeiro de 2014 (fls. 190), tendo posteriormente realizado a correção
monetária do valor, a partir de março de 2013 (fls. 191), portanto, acrescido de juros futuros, contribuindo, mais uma vez, para
uma majoração irregular do saldo exequendo. A planilha de fls. 266, por outro lado, mostra-se escorreita e de acordo com os
parâmetros da sentença exequenda. Por tais razões, declaro satisfeito o crédito exequendo e julgo EXTINTO o procedimento
executório de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual
Civil. Determino a liberação da quantia bloqueada às fls. 256/260, ou a expedição alvará judicial em prol do banco executado
caso já tenha sido efetuada a transferência. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se com a devida baixa nos registros. Salvador(BA), 26 de setembro de 2022. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA (OAB 38085/BA), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP),
JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP), BRUNO
GOMES BEZERRA (OAB 295624/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), WALTÉRIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
(OAB 38048/BA), RODRIGO OTÁVIO GALVÃO NONATO ALVES (OAB 24734/BA) - Processo 0149061-05.2009.8.05.0001 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: D2 Video Produções Ltda - RÉU: Perola Eventos Ltda e
outro - DENUNCIADO: Ace Seguradora Sa e outro - Diante de tudo quanto narrado, ao tempo em que homologo a planilha da
parte exequente de fls. 861/862, REJEITO A PEÇA IMPUGNATIVA, nos termos da fundamentação supra. Determino a aplicação
das sanções previstas no Art. 523 do CPC e fixo o saldo remanescente da execução em R$ 518.931,51 (quinhentos e dezoito
mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). Intime-se os executados, de forma derradeira, para efetuar o
pagamento do montante supra, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio através do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 29 de setembro de 2022. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB 28729/BA), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE) - Processo 035952905.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Instituto dos Auditores Fiscaia do Estado
da Bahia IAF - RÉU: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - TODOS - Genérico