TJBA 07/10/2022 -Pág. 5389 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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PROCESSO Nº: 8007465-28.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ROSEMARY CONCEICAO DOS SANTOS
INTERESSADO: K. L. B. D. S.
ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO LIMINAR, de seu neto
KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Na inicial sustentou, em síntese, que manejou a presente ação visando resguardar os interesses do neto, para fins de representação nos atos da vida civil, em virtude do falecimento dos seus genitores Genivaldo Bispo dos Santos e Daiane Conceição dos
Santos, em 14/05/2021. Seguindo, informou que o menor passou a residir consigo, estando arcando com todos os custos de
criação e estudos, já sob sua guarda e responsabilidade de fato. Com a peça acostou documentos: certidão de casamento da
autora, óbito da genitora e documento de identificação do menor (ID. 111737082), certidão de óbito do genitor (ID. 111737083),
comprovante de residência e documento de identificação (ID. 111737084), procuração, declaração de hipossuficiência e inquérito
policial (ID. 111737085) e documento de identificação dos genitores (ID. 111737086).
O Ministério Público solicitou a juntada de documentos, concordando com o deferimento parcial do pleito, no sentido de conferir
a guarda provisória, reservando-se para se manifestar sobre a tutela após a instrução (ID. 116876051).
A autora apresentou os documentos: atestado de matrícula, relatório de higidez física, registro de vacinas (ID. 119995344), certidão de distribuição de ações criminais 1º grau (ID. 119995346), comprovantes e declarações (ID. 119995348).
Determinado pelo Juízo a realização de estudo social no endereço das partes (ID. 125538054).
Relatório da assistente social encartado aos autos (ID. 140529475).
Concedida a tutela provisória do menor em favor da avó, ora requerente (ID. 144559496).
Certidão dos cartórios de registro de imóveis em nome dos genitores do infante, ID. 180223580, 190184240 e 190184242.
Instado a se manifestar, o Parquet não se opôs em relação ao laudo de estudo social, ID. 206472957.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se encontra suficientemente elucidada a matéria de fato, dispensando maior dilação probatória (artigo 355, I, do CPC/15).
Ademais, o pedido foi devidamente instruído e o processo transcorreu sem quaisquer nulidades, estando presentes as condições
da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento.
Posta a questão, passo ao julgamento.
A tutela é um instituto de proteção dos menores, mediante o qual é deferida a representação, proteção e assistência daqueles
que não estão sob a proteção do poder familiar.
Acerca do instituto, o Código Civil elucida, em seu artigo 1.728, que os filhos menores são postos em tutela nas hipóteses de
falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e em caso de os pais decaírem do poder familiar. Sendo que, em falta
de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes,
preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a
exercer a tutela em benefício do menor.
Emerge dos autos que os genitores do menor faleceram, conforme as certidões de óbito encartadas no ID. 111737083 e ID.
111737082. Em paralelo, a avó materna, ora requerente, comprovou ser parente consanguínea e guardiã de fato do neto, exercendo-a com anuência dos demais legitimados, ID. 119995348.
Ademais, foi constatado, através do estudo social realizado na residência das partes, que a criança é feliz, estuda, não tem
problemas de saúde grave, faz acompanhamento com profissionais socioassistenciais, a vacinação está em dia e os avós (Rosemary Conceição dos Santos e Antônio José Cardoso dos Santos) demonstraram serem atenciosos e afetuosos, possibilitando
que a criança se sinta totalmente inserida no ambiente e segura com os familiares, ID. 140529475.
Nesse passo, considerando os elementos e provas constantes nos autos, entendo que o deferimento do pedido é a medida que
melhor resguarda os interesses do menor.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.728 e 1.731 do CC/02, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO a TUTELA DEFINITIVA do menor KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS, em favor da avó materna ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS. Em corolário, extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se a Requerente para assiná-lo em 05 (cinco) dias.
Informo que aquele que detém a tutela é autorizado a representar o menor em Juízo.
Custas pelos interessados. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se.
P. R. I. C.
Feira de Santana(BA), 23 de agosto de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BARBARA DE CARVALHO BRITO
Estagiária de Pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO