TJBA 17/10/2022 -Pág. 9901 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 9901
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8013670-39.2022.8.05.0274 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Macarani - Ba
Autor: Jerlani Da Silva Mendonca
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Reu: Uallas Santos Portugal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho
Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária
CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8013670-39.2022.8.05.0274
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
ASSUNTO: [Citação]
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BA
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação de Alimentos.
Em face de contingências da plataforma de processo digital PJe, a presente Carta Precatória teve distribuição defeituosa para
este Juízo. Por haver Varas especializadas em ações de família nesta Comarca, dou-me por incompetente para apreciar o feito,
determinando a redistribuição para uma das Varas de Família já instaladas nesta Comarca, procedendo-se à baixa nesta Vara
P.R. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de outubro de 2022.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto
Assinado conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8002770-02.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Acacia Nancy Oliveira Brito
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1110, 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 8002770-02.2019.8.05.0274
Classe – Assunto: ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [Administração]
AUTOR(A) - ACACIA NANCY OLIVEIRA BRITO
SENTENÇA 273/2021