TJBA 18/10/2022 -Pág. 2024 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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arregimentar-se de instrumentos e pessoal eficaz e competente, a fim de se evitar perdas e não querer recuperá-las em cima da hipossuficiência do consumidor. Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.
Finalmente, cumpre salientar nas relações consumeristas vigem os princípios da transparência e da boa-fé e estes não podem ser
afastados. Pelo contrário devem ser coligidos aos outros direitos básicos do consumidor como o da informação clara e adequada sobre
os serviços que utiliza e ainda à proteção contra práticas abusivas.
Resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré.
O ônus da prova em ações dessa natureza é invertido por disposição legal, artigo 14§, 3º do CDC, o que significa dizer que compete
a Ré demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a
fim de desvencilhar de seu ônus probatório.
No caso dos autos, trata-se de responsabilidade de natureza contratual, à qual se aplicam as normas do CDC, por ser a autora consumidora e parte hipossuficiente na relação.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de
qualidade dos produtos e serviços prestados, de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade,
confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação
do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado
sem qualquer proteção.
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins
que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Passo ao Dano Moral, vejamos:
Os danos morais são aqueles de natureza extrapatrimonial, decorrem do abalo psíquico causado à vítima por sentimentos negativos
como frustração, indignação, humilhação, sofrimento, dentre outros, ou de reflexos negativos de sua imagem ou conceito perante
terceiros.
Para restar configurado o dano moral, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade dos acontecimentos do dia a
dia e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Quanto à existência ou não do dano moral, o fato do autor ficar privado dos serviços essenciais, frise por erro da Ré, os quais deveriam
ser fornecidos de forma adequada e contínua e a frustração da tentativa em solucionar o problema administrativamente, juntamente
com a má prestação de serviços (passar dias sem nenhum tipo de fornecimento de água) são suficientes para apontar a existência do
dano na esfera psicológica e aos sentimentos que afetaram a tranquilidade de todos. No período sem o fornecimento de água, o Autor
e sua família, estiveram privados de banhos, consumo básico, e demais atividades diárias.
No caso, a responsabilidade da EMBASA é evidente, vez que é a responsável direta pelo fornecimento do serviço essencial de água
tratada. Com efeito, cabia à concessionária efetivar o fornecimento de maneira devida, de forma ininterrupta, e assim disponibilizar ao
consumidor o serviço essencial à dignidade da pessoa humana. Assim, se o serviço não foi por ela disponibilizado é inegável o prejuízo
sofrido pelo consumidor em decorrência do não cumprimento das obrigações da concessionária, visto prestar o Autor com a quitação
das faturas todos os meses.
Com efeito, impossível afastar da ré a obrigação de reparar os danos causados ao autor.
Nesse particular, o dano moral ficou amplamente configurado. A constatação de que o serviço não possui as características dele esperadas, não pode ser considerada como fato de menor importância e, naturalmente, dão lugar a irritação, frustração e decepção que
violam a dignidade do consumidor.
Dessa forma, presente o nexo causal entre o dano moral sofrido pelo requerente e a conduta ilícita praticada pela requerida.
Constatada a ocorrência do dano moral e da obrigação de reparação do dano causado, conforme disposto no art. 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Após a comprovação do dano moral sofrido pelo requerente, a obrigação de reparação é medida que se impõe. O art. 927, parágrafo
único, do CC, dispõe:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso)
Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do
consumidor. Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem
ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal,
não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se a autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor
moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo, entendo justo, para o caso em concreto, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Requerentes.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, por seu representante legal, a indenizar o autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros
moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (observada a isenção relativa à Fazenda Pública) e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo
único, ambos do NCPC.
Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523 § 1º do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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RENAN SOUZA MOREIRA