TJBA 19/10/2022 -Pág. 112 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por SEBASTIÃO SANTOS FERREIRA E OUTROS, requerendo a autorização para
levantamento de quantia depositada em conta bancária da de cujus, EULICE SANTOS FERREIRA.
Informou que a falecida não deixou outros dependentes.
Juntou, dentre outros documentos, certidão, expedida pelo INSS (doc ID 233490148) indicando a inexistência de dependentes habilitados para pensão e extrato do valor requerido.
É o relatório.
Decido.
O procedimento voluntário de Alvará Judicial visa liberação aos dependentes e herdeiros de valores não recebidos em vida pelo titular
do direito.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, in verbis:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
As partes demonstraram serem os legítimos sucessores e que inexistem outros herdeiros cadastrados como dependentes na Previdência, de modo que a partilha do valor deve obedecer a ordem estabelecida na legislação civil.
Inexistindo indicação de sucessor concorrente, deve o valor ser liberado em favor dos sucessores legítimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de Alvará Judicial em favor dos sucessores SEBASTIÃO SANTOS FERREIRA, NILZA FERREIRA LIMA, EDIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, NALI DOS SANTOS FERREIRA, IRACI FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO
DOS SANTOS FERREIRA, MARIA SANTOS FERREIRA, JOSÉ SANTOS FERREIRA, para o levantamento da totalidade da quantia
depositada no Banco do Brasil, conta corrente e poupança n.º 10.769-7, agência 1496-6, em nome de EULICE SANTOS FERREIRA
Expeça-se o competente Alvará.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, em face do deferimento do
pedido de gratuidade judiciária (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 22 de setembro de 2022.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO
8000237-59.2019.8.05.0019 Inventário
Jurisdição: Barra Da Estiva
Inventariante: S. L. D. S. V.
Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:BA29390)
Herdeiro: F. L. S. Q. V.
Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:BA29390)
Inventariado: J. O. Q. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item LXV, fica intimada a parte REQUERENTE, por seu Advogado para,
NO PRAZO DE LEI, informar o valor atualizado do monte-mór nos presentes autos de Inventário, para fins de cálculo das custas finais
e expedições dos Alvará solicitados.
Barra da Estiva, 07/10/2022.
GILBERTO SOUZA SANTOS
Escrivão do Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO
0000086-89.2006.8.05.0019 Procedimento Sumário
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Domingos Fonseca Santana
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Reu: Sidney Geovani Da Costa
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO