TJBA 21/10/2022 -Pág. 3306 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 3306
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000215-93.2020.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REPRESENTANTE: JOSIENE SOUZA MORAIS e outros
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166)
REU: ADÃO DA SILVA LIMA
Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA REIS (OAB:BA29185), ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352)
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação de Alimentos manejada por ALANNA VITÓRIA MORAIS LIMA, representado por sua genitora, em face de CLAYTON
CALASANS DA FRAGA, na qual assevera, em apertada síntese, que o requerido é seu pai e que ele não vem pagando-lhe pensão,
razão pela qual requer que seja seu genitor condenado ao pagamento de alimentos no montante de 30% (quarenta por cento) do salário mínimo, ou seja, R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), na data da propositura da ação. Juntou documentos.
Decisão concedendo liminarmente os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (ID67126874)
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que reconhece o dever de prestar alimentos e concorda com o percentual, porém discorda do pedido de desconto direto em folha de pagamento. (ID93381726)
O Ministério Público, apesar de intimado, não se manifestou.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de outras provas e não haver controvérsia quanto ao pagamento da pensão, bem como o percentual requerido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Inicialmente, convém salientar, por oportuno, que a obrigação alimentar é devida pelos genitores aos filhos menores em decorrência
do exercício do poder familiar.
Tratam os autos de ação de alimentos em que a requerente pleiteia, por sua representante legal, o cumprimento da obrigação alimentar
devida pelo suplicado.
Não há dúvidas de que o requerido tem o dever de prestar alimentos ao seu filho, obrigação que, antes de ser jurídica, tem natureza
moral. Cabe, apenas, fixar o valor devido.
Em demandas desta natureza, para se aferir o valor da pensão alimentícia, deve o Magistrado utilizar-se do binômio NECESSIDADE
do alimentando versus POSSIBILIDADE do alimentante, a fim de melhor dirimir a situação em litígio, nos termos do art. 1.694, §1º, do
CC.
Na espécie, constata-se que o demandado percebe a quantia de um salário mínimo, a título de aposentadoria. A autora, por sua vez
aduz que necessita da importância de 30% de um salário mínimo.
Quanto a esses pontos não há controvérsia, razão pela qual o pedido é procedente.
Resta a análise do pedido de desconto direto em folha de pagamento.
Sem razão insurge-se o demandado contra esse pedido, uma vez que não lhe trará prejuízos, e lado outro, dará à autora a segurança
de que receberá, sem atrasos, a verba alimentar.
Ante o expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, fixo definitivamente os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, montante que deverá ser descontado diretamente em folha de
pagamento.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam com a exigibilidade
suspensa, nos moldes traçados pelo artigo 98,§3º, do CPC.
Oficie-se o INSS para que realize os descontos, devendo os valores serem transferidos para a conta BANCO CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, AGÊNCIA: 779, CONTA POUPANÇA: 136682-1, OP: 13, JOSIENE SOUZA MORAIS, CPF Nº.: 038.874.945-80.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
URANDI/BA, 12 de maio de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000469-03.2019.8.05.0268 Interdição/curatela
Jurisdição: Urandi
Requerente: Lucimaria Cardoso De Sa Silva
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Requerido: Florentina Luciana Cardoso De Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO