TJBA 24/10/2022 -Pág. 2250 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2250
RAFAELA DE PAULA FREIRE PINTO - Estudante
RAMON ALMEIDA DOS REIS - Estudante
REGIANE NASCIMENTO DE SOUZA - Autônoma
RENAN DE OLIVEIRA JARDIM - Comerciante
ROSENI MARIA DE LOURDES - Professora
ROBERTO NUNES SOUZA - Serv. Público Federal - Carteiro
ROBERTO ROGÉRIO RODRIGUES DALLA NORA - Técnico de Urna
ROSEANE DA CONCEIÇÃO - Balconista
SANDRA APARECIDA VIEIRA - Professora
SUELEN SANTOS SAÚDE - Técnica em Enfermagem
TATIANA DA SILVA ESQUERDO RIBEIRO - Biólogo
TATIANE PEREIRA CORREIA - Estudante
TEREZINHA DE CASSIA LIMA DE NOVAIS - Auxiliar de Secretaria Escolar
THAIS SILVA SANTOS - Estudante
TIAGO JANUARIA - Autônomo
VALDETE MARQUES AGUILAR - Auxiliar Administrativo
VARNEI ROCHA QUEIROZ - Funcionário dos Correios
(...) Seção VIII Da função do Jurado (incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Art. 437 — Estão isentos do serviço do júri:
I — o Presidente da República e os ministros do Estado;
II — os Governadores e seus respectivos Secretários;
III— os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV — os Prefeitos Municipais;
V — os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI — os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII — as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII — os militares em serviço ativo;
IX — os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X — aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (NR);
Art. 438 — A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1.0 — Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Pode Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2 - o juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípi proporcionalidade e da razoabilidade. (NR).
Art. 439 — O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público compreenderá relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR);
Art. 440 — Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. (NR);
Art. 441 — Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR);
Art. 442 — Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 1.0 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (NR);
Art. 443 — Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR);
Art. 444 — O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR);
Art. 445 — O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446 — Aos suplentes, guando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e á equiparação de responsabilidade penal, prevista no art. 445 deste Código (NR).