TJBA 24/10/2022 -Pág. 7075 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 7075
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8000919-23.2019.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Rosana Sousa Santos
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Requerido: Gilmara Sousa Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº:8000919-23.2019.8.05.0113
Classe - Assunto:CURATELA (12234) - [Levantamento]
Pólo Ativo:REQUERENTE: MARIA ROSANA SOUSA SANTOS
Pólo Passivo:REQUERIDO: GILMARA SOUSA SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se noticia o falecimento de REQUERIDO: GILMARA SOUSA SANTOS, que figura como parte no polo
passivo, comprovado no laudo pericial juntada no ID 233507684.
Assim, como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc. IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos
termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.
Como mão à luva, a lição de Humberto Theodoro Junior a respeito da intransmissibilidade da ação:
“A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material
controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito
subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão,
nem de fato nem de direito. Isso se dá, por exemplo, com a ação de divórcio e a de alimentos. Falecida a parte, no curso de causa
dessa natureza, o processo há de encerrar-se, sem atingir julgamento de mérito, por dissolução ipso iure da relação processual,
que sem um dos seus sujeitos não tem como subsistir”.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC, revogada eventual decisão de tutela de urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
ITABUNA, 20 de setembro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8002519-74.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Vancrecio Vieira Souza
Requerente: Lucy Keroly De Almeida Soledade
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº:8002519-74.2022.8.05.0113
Classe - Assunto:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]