TJBA 25/10/2022 -Pág. 3389 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 3389
0000346-83.2015.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Jose Geraldo Rodrigues Tolentino
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Municipio De Urandi
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000346-83.2015.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES TOLENTINO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)
REU: MUNICÍPIO DE URANDI/ BA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE GERALDO RODRIGUES TOLENTINO em face do Município de Urandi/BA. Alega que
trabalhou para a requerida entre 16/09/2004 e 05/07/2013, pelo regime estatutário.
Afirma que faz jus ao recebimento de horas extras por trabalhar a mais do que sua carga horária. Pugnou pela conversão de licença
prêmio em pecúnia e adicional noturno.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos.
Gratuidade de Justiça deferida (ID28522076 - Pág. 1).
Devidamente citado o demandado apresentou contestação ao ID28522080 - Pág. 5, alegou ter ocorrido a prescrição quinquenal.
Alegou a impossibilidade de utilizar o salário mínimo como parâmetro para os pedidos; alegou que o autor não possuía direito a duas
licenças- premio; que a jornada de trabalho não ocorria no período noturno.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (ID126100729).
Apresentadas alegações finais pela parte demandada (ID136433819).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório. Fundamento e Decido.
A parte autora pretende o recálculo dos valores das horas extras; adicional noturno e conversão de licença- premio em pecúnia. Também requer o valor das diferenças devidas.
É cediço que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, baseia-se no princípio da legalidade.
A Constituição Federal de 1988, Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, tem como um dos princípios expressos da Administração
Pública o da Legalidade, configurando, indubitavelmente, como princípio norteador fundamental do Estado e de observação obrigatória, constitucionalmente inscrito no caput do art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo
que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Nesse âmbito, a Lei Municipal n° 0019 De 20 De Abril De 2005 dispõe ser um direito do servidor o adicional pela prestação de serviço
extraordinário, porém não regulamenta a forma de pagamento do referido adicional.
Aplica-se, portanto, o regime dos Servidores Públicos Federais, por analogia. Inicialmente, é necessário definir qual é o fator de divisão
que representa a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas na qual o autor se submete.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o fator de divisão a ser considerado em tais hipóteses é o de
200 (duzentas) horas mensais.
As seguintes ementas, transcritas à literalidade, manifestam este entendimento oriundo da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do
servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente,
de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido” (REsp n.
805.437/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 20.4.2009). (destaque acrescentado)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem colacionadas à literalidade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E
DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de
40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por
serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA
BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) (grifei)