TJBA 27/10/2022 -Pág. 4585 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 4585
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Da Diretoria De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Da Fazenda Do
Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: [email protected])
Processo: 8018915-74.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER DO BRASIL LTDA, DRAGER SAFETY DO
BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.,
DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS
DE SEGURANCA LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, GERENTE
DE ARRECADAÇÃO DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Cuida-se de Embargos de Declaração para a correção de erro material contido na sentença, alegando a Embargante que não
constou o nome de todas as empresas impetrantes em seu corpo.
Intimado, o Estado não se pronunciou.
Decido.
O erro material procede.
De fato, consta na inicial além da “DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/ME sob n.º 02.535.707/0001-28, e suas filiais elencadas na inicial”, as pessoas jurídicas Dräger do Brasil Ltda. e Dräger
Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda (matriz e filiais).
Diante disso, sano o erro material apontado reconhecendo que as Impetrantes são Drager Indústria e Comércio Ltda, Dräger do
Brasil Ltda e Dräger Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda (matriz e filiais), cuja segurança parcial a elas foi concedida, na forma delineada na sentença.
Sobre a apelação interposta pelo Estado, diga a parte impetrante, no prazo de lei.
P. I.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8026099-81.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Holistix Brasil Ecommerce Ltda
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734)
Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885)
Impetrante: Tsy Park - Me
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734)
Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: [email protected])
Processo: 8026099-81.2022.8.05.0001