TJBA 27/10/2022 -Pág. 924 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207- Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 924
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Intimação:
PROCESSO: 0003188-24.2014.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº
3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por TIMAC Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes LTDA.
em face de Erni João Schaurich.
No pronunciamento inicial, observa-se que este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação e
intimação do Executado para pagar o débito integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido
que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que o Executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e
intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça colacionado no id n°
82859683, contudo, permaneceu inerte até o presente momento.
Com isso, aduzindo a inércia do Executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o Exequente veios aos
autos pleiteando a penhora de imóveis rurais de propriedade do Executado, ocasião em colacionou aos autos cópias atualizadas
das matrículas do bem.
Em seguida, observa-se que a Exequente peticionou nos autos esclarecendo que descobriu que o Executado e sua esposa
celebraram negócio jurídico de arrendamento de propriedade rural para fins de exploração agrícola com José Carlos Backes e
Luis Felipe Balbino da Cruz. No instrumento contratual constituído em 28/06/2017, o ora Executado, na condição de proprietário/
arrendador, cedeu os seus imóveis rurais aos arrendatários, pelo período de 28/06/2017 até o dia 31/07/2023, através do pagamento de 36.000 (trinta e seis mil) sacas de soja em grãos, o qual será adimplido mediante a entrega do produto agrícola em
montantes anuais e sucessivos nas datas de vencimento consensualmente estabelecidas. Com isso, pelos mesmos fundamentos, o Exequente pleitou a penhora desse crédito do Executado, ocasião em colacionou aos autos os documentos pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Oportunamente, é necessário esclarecer que a penhora tem natureza jurídica de ato executório com o desígnio cautelar de possibilitar futura satisfação do crédito, contudo, tecnicamente, não é caracterizado como um dos atos expropriatórios elencados
legalmente no art. 825 do CPC. De fato, não se pode olvidar que “a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do
órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar
satisfação ao credor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2013, p. 440, grifou-se).
O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do
CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução. Trata-se, à toda evidência,
de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Com efeito,
é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo
pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a
penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada,
é que se destinará ao pagamento do credor.
Pois bem.
1. PENHORA CRÉDITO
Com a vigência da Lei nº 11.382/2006, é relevante registrar que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida
preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio
do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste
sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;