TJBA 31/10/2022 -Pág. 1136 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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escolhas rígidas. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sintetizado por meio do enunciado
de sua súmula n º 417: “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Neste sentido, vejamos recente acórdão do Colendo Tribunal Superior acerca da possibilidade de inversão da ordem legal da
penhora diante do caso concreto, com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “o princípio
da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da
execução, preservando-se o interesse do credor” (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que “a gradação legal estabelecida no
art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a
potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -,
bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805” (AgInt no AREsp n° 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/09/2020).
Assim, a preferência para a penhora de valores apenas ocorrerá quando não se tiver outro bem idôneo a garantir a execução.
Com isso, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior
aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor. Havendo nos autos postura e comportamento de devedor insolvente
pelo Executado, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora com vistas a conferir maior efetividade à tutela
executiva, sem, no entanto, implicar em onerosidade excessiva do devedor.
Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso,
a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em
menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma.
Com efeito, tendo sido demonstrada a excepcionalidade do caso apta a permitir a alteração da ordem preferencial de penhora
estabelecida no artigo 835 do CPC, deve ser empregada a medida executória que demonstre maior potencial de alcance da solvência do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução, sem que haja onerosidade excessiva do executado.
No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo
o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe,
nos termos do art. 829, § 1° do CPC.
Ademais, constata-se que a Exequente adequadamente comprovou a existência do crédito do Executado, objeto do contrato de
arrendamento de propriedade rural para fins de exploração agrícola, conforme instrumento contratual colacionado nos autos.
Ante o exposto, na adequada aplicação sistemática das normas de regência e sopesando criteriosamente as circunstâncias do
caso concreto, com fundamento no art. 835, inciso XII, § 1°, e art. 855, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento
de PENHORA DO CRÉDITO que o Executado receberá de José Carlos Backes e Luis Felipe Balbino da Cruz oriundo do contrato
de arrendamento dos imóveis rurais, somente em relação as parcelas ainda remanescentes (entrega de 4.000 sacas de soja em
31/07/2023 e eventuais prestações inadimplidas), apenas até o limite do crédito ora exequendo.
Assim, determino que INTIME-SE PESSOALMENTE os terceiros devedores para que não paguem ao executado (seu credor) e
proceda com o depósito judicial do valor ou das próprias sacas de soja em empresa receptora de grãos, nas datas de vencimento
e nos moldes estabelecidos no contrato, conforme regência do inciso I do art. 855 do CPC.
A propósito, advirto que os terceiros – José Carlos Backes e Luis Felipe Balbino da Cruz – somente se exoneraram da obrigação
depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2°, do CPC).
Oportunamente, nos termos do § 3° do art. 856 do CPC advirto que se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a
quitação que este eventualmente lhe der caracterizará fraude à execução.
Ademais, conforme formalidade do art. 841 do CPC e aplicação do art. 856 inciso II do CPC, também determino que INTIME-SE
o Executado, através de seus advogados constituídos, para que não pratique ato de disposição do crédito, momento em que
será formalizada a penhora.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se estes comandos por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico
(número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do
recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005
de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877. Por outro lado, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para
cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.