TJBA 01/11/2022 -Pág. 6669 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Assim sendo, INTIME-SE a requerente, na pessoa de sua patronesse, para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR aos autos
cópia do processo de divórcio, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do
nCPC, arts. 320 e 321.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 25 de julho de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0502920-33.2017.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Dias Libarino
Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853)
Requerido: Baldoino Batista Libarino
Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA BATISTA DIAS e BALDOINO BATISTA LIBARINO, qualificados na inicial, nos autos em epígrafe, após a decretação do
divórcio, prosseguindo o feito em relação à partilha dos bens, chegaram a um acordo quanto a essa matéria, noticiada no petitório
de ID 180685573, devidamente firmada pelas partes e por seus patronos, requerendo a sua homologação, para os devidos fins,
acostando os documentos de ID 180685584 e 180685586, que indicam as procurações das partes e ao ID 180685575 o acordo
devidamente firmado pelas partes.
O Ministério Público deixou de se manifestar por não haver interesse de menores.
Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
O pedido de homologação de acordo extrajudicial de qualquer natureza e valor vem previsto como procedimento de jurisdição
voluntária, a teor do artigo 725, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, é possível juridicamente o pleito das partes, além do que há interesse jurídico na homologação do acordo, já que a
sentença constitui-se em título executivo judicial o acordo homologado, conforme disposto no artigo 515, inciso III, do mesmo
diploma legal.
POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão das partes para homologar o acordo noticiado às págs. 134/136, extinguindo o feito,
em relação à matéria remanescente, qual seja, partilha dos bens, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
nCPC.
Custas pelos acordantes, das quais estão isentos, face o benefício da gratuidade da justiça nesta oportunidade deferido.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Vit. da Conquista, 14 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0502920-33.2017.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Dias Libarino
Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853)
Requerido: Baldoino Batista Libarino
Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA BATISTA DIAS e BALDOINO BATISTA LIBARINO, qualificados na inicial, nos autos em epígrafe, após a decretação do
divórcio, prosseguindo o feito em relação à partilha dos bens, chegaram a um acordo quanto a essa matéria, noticiada no petitório
de ID 180685573, devidamente firmada pelas partes e por seus patronos, requerendo a sua homologação, para os devidos fins,
acostando os documentos de ID 180685584 e 180685586, que indicam as procurações das partes e ao ID 180685575 o acordo
devidamente firmado pelas partes.