TJBA 08/11/2022 -Pág. 2015 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 2015
0001219-43.2008.8.05.0199 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Poções
Reu: Valmir Carlos Da Rocha
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Municipio De Caetanos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
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Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001219-43.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
REU: VALMIR CARLOS DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS-BA, representado neste ato, pelo então Prefeito, Sr. ANTONIO ROCHA DA SILVA, em face de VALMIR CARLOS ROCHA, qualificados na inicial, alegando, em síntese, o Autor, que existe pendências contábeis do Município no Cadastro Único de Convênio
(CAUC), referente à falta de prestação de contas anuais dos exercícios de 2000 a 2004 não prestada pelo Requerido, consoante
fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Pede, ao final, a condenação do demandado, por não haver prestado regularmente as
contas, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 11, inciso II e VI, da Lei 8.429/92. Juntou documentos.
Notificado, o Requerido prestou informações nos autos, por meio da petição de ID 167113918 - pag. 4/10, oportunidade em que
se aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município, por entender que o órgão federal SISTN- Sistema de Coleta de
Dados Contábeis seria o competente para cobrar do gestor público as eventuais informações faltantes. No mérito, aduziu que a
ausência de informações ao SISTN é mera irregularidade, o qual não leva ao reconhecimento de ato ímprobo. Por fim, asseverou que as prestações de contas anuais do município foram todas aprovadas pelo TCM e, desse modo, os balanços gerais se
encontram na respectiva prestação de contas com cópia que fica arquivada no município. Juntou documentos.
Sobreveio manifestação do Ministério Publico Estadual (ID 178427872), oportunidade em que apontou que não restou evidenciado suficientemente a existência de ato doloso de improbidade administrativa a justificar a assunção do polo ativo pelo Ministério
Público. Ao final, que seja julgado o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa, submetida ao procedimento da Lei n. 8.429/92,
a qual possui, como se sabe, regramentos próprios e princípios peculiares. Com efeito, determina o art. 17, da referida lei que
a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.
Com efeito, determinava o art. 17, da referida lei, hoje alterada pela Lei 14.230/21, que a ação será instruída com documentos
ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade e, estando do a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações. (§ § 6º e 7°).
E mais, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8°, do art. 17, da mencionada
Lei - atualmente revogado pela Lei 14.230/21, mas com redação preservada no § 6° pela referida Lei).
Na espécie, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do demandado nas penalidades previstas no previstas art.
11, inciso II e VI, da Lei 8.429/92, sob o argumento do mesmo não haver prestados as contas anuais dos exercícios de 2000 a
2004, o que teria gerado pendências contábeis do Município no Cadastro Único de Convênio (CAUC).
Como se sabe, as recentes mudanças implementadas pela lei 14.230/2021 na lei 8.429/92 prejudicaram totalmente o objeto desta ação quanto aos pedidos relativos à condenação por atos de improbidade administrativa outrora tipificados como violação aos
princípios administrativos. Demais disso, a responsabilização do agente público, em razão da prática de atos de improbidade,
deve estar pautada em provas concretas, no tocante aos atos a ele imputados, diante das graves consequências decorrentes
das sanções da LIA.
Ocorre que, das provas constantes dos autos, não há elementos suficientes para demonstrar que a falta de prestação de contas
tenha causado qualquer prejuízo ao Erário Público Municipal e ainda que houve intenção doloso ou de má-fé do réu em benefício
próprio a justificar a recebimento da presente ação. Alias, se quer restou comprovada a irregularidade da prestação da contas
nos termos alegado pelo Autor.