TJBA 10/11/2022 -Pág. 1422 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1422
Ulrico Zürcher
Técnico Judiciário/Gabinete
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8138648-68.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: R. D. S. S.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
8138648-68.2021.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RENATALU DE SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas do
artigo 189 do CPC.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por
meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 162662796),
requereu a extinção do feito (ID 234841954).
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a
intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença,
homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos
próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
MAT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8100400-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaime De Jesus Santos
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
8100400-96.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JAIME DE JESUS SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A.