TJBA 16/11/2022 -Pág. 2853 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2853
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000113-16.2019.8.05.0246 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Serra Dourada
Adolescente: Jackson Gabriel Dos Anjos Xavier
Adolescente: Eden De França Santos
Terceiro Interessado: Maria Santos Oliveira De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
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Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000113-16.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ADOLESCENTE: JACKSON GABRIEL DOS ANJOS XAVIER e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Apuração de Ato Infracional, proposta pelo Ministério Público, em desfavor de JACKSON GABRIEL DOS
SANTOS XAVIER e EDEN DE FRANÇA SANTOS, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, §4º, IV,
do Código Penal. Data do fato: 25/3/2019.
Instado a se manifestar, requereu o Ministério Público que ato infracional imputado ao representado JACKSON GABRIEL seja
arquivado, diante da incidência da prescrição da pretensão socioeducativa, de sorte que seja declarada extinta a pretensão
socioeducativa em relação ao jovem. Já em relação à EDEN DE FRANÇA SANTOS, requer o Ministério Público seja declarada
extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito (ID nº
234307807).
É o relatório. DECIDO.
A correção sociopedagógica do adolescente infrator somente terá legitimidade se constatada a contemporaneidade à prática
infracional, sob pena de intolerável perda da função reeducativa da medida, assim como assevera o art. 100, VIII do ECA.
Noutros dizeres, é nítido, que em sede de reeducação social, a imersão do ato infracional no tempo, termina, por completo,
com o objetivo do procedimento especializado e tornando ineficaz a resposta estatal, inobservando o princípio da imediatidade.
No presente caso, é possível basear a prescrição da pretensão punitiva em relação ao decurso do tempo, visto que o lapso
temporal percorrido entre a data do fato até o presente momento já tornou sem importância a contemporaneidade do evento e
as circunstâncias que ensejaram o entendimento do Ministério Público pela prescrição da pretensão punitiva.
Como consabido, reduzem-se à metade os prazos legais de prescrição penal, quando o autor do ato infracional, ao tempo do
fato, era menor de 21 anos (CP, art. 115), não importando, para esse efeito, que se trate de prescrição da pretensão punitiva ou
de prescrição da pretensão executória do Estado. Tal entendimento consolida-se por meio da Súmula 338 do STJ, que assevera
que “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
No presente caso, percebe-se que a data do fato deu-se no dia 25/3/2017, e segundo o que vislumbro, é o único marco interruptivo da prescrição.
Considera-se, via de regra, o prazo de 3 (três) anos para o cálculo da prescrição, qual seja o prazo máximo para a medida socioeducativa de internação, chegando-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Por fim, aplicando disposto no art. 115 do CP em relação à redução dos prazos de prescrição, tem-se o prazo de 4 (quatro) anos,
lapso de tempo já decorrido até o presente momento.
Em relação ao jovem Eden de França Santos, conforme certidão de óbito juntada em ID nº 141409954, o representado faleceu
no dia 27/3/2020. Deste modo, nos moldes do art. 46, inciso I, da Lei n° 12.594/2012, a morte do adolescente é causa de extinção da punibilidade:
Assevera ainda o ECA quanto à aplicação do Código Penal e Código de Processo Penal de forma subsidiária, em determinados
casos, conforme art. 226, do ECA:
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Deste modo, em análise ao disposto no art. 107, inciso I do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: