TJBA 22/11/2022 -Pág. 1818 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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MARTA MOREIRA SANTANA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
0539239-43.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Daniel Oliveira Nunes
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)
Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539239-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
DESPACHO
Da análise dos fólios processuais, constata-se que a apelação disposta no id. 33843770 impugna apenas a parte da sentença
primeva que fixou à verba sucumbencial em favor do patrono da autora, pleiteando, destarte, a sua majoração.
Pois bem. O caso presente, enquadra-se na hipótese prevista no art. 99, §5º, do CPC, em que o recurso está sujeito a preparo,
salvo se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Entretanto, verifica-se do apelo que o recorrente deixou de formular pedido de gratuidade de justiça, assim como, não comprovou
o pagamento do preparo recursal, quando da interposição da sua insurgência.
Assim, nos termos do quanto disposto no art. 1.007, caput e §4º, do supracitado Digesto Processual, intime-se o causídico da
autora, ora apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção e,
consequentemente, não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em 19 de novembro de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
0500041-29.2017.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luciana Fernandes Souza
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057-A)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Luciana Fernandes Souza
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500041-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível