TJBA 12/12/2022 -Pág. 2219 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2219
“Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos
presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores,
certificando-se de que participam da audiência.
(…)
§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria
da unidade”.
As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: ht tps //call.lifesizecloud c om /4589224.
Não serão expedidos convites.
Salvador, 6 de dezembro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8174131-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miguel De Oliveira
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Soc Beneficiente De Assist Aos Servidores Publicos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174131-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441)
REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):
DESPACHO
Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98,
caput, do CPC.
Reservo-me a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras
ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte
ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e faturas emitidas durante a contratação, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando que a parte autora expressamente apontou
o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se acerca da:
a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de
cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;
b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação da parte
requerida, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da pessoa jurídica demandada
manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir
o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de dezembro de 2022
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA