TJBA 20/12/2022 -Pág. 358 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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REQUERENTE: EVER RODRIGUES LUCAS
Vistos, etc.
EVER RODRIGUES LUCAS, qualificado(a) na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA DAS NEVES SILVA LUCAS
De acordo com o relatório médico de id: 196945247, “CID G30; diabética, acompanhada nesse serviço desde 11/05/2017 quando
iniciou transtorno cognitivo leve, comprometendo memória recente. Submetida a exame ressonância magnética do crânio que
mostrou microangiopatia supratentorial, espectroscopia de prótons revelando redução dos níveis de nacetil...”.
Juntou documentos pertinentes e obrigatórios. em id.196945239-196945247.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não
exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer
atos da vida civil.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo
Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curador(a) provisório(a) da paciente MARIA DAS NEVES SILVA
LUCAS - CPF: 114.934.885-20 , o(a) Sr. EVER RODRIGUES LUCAS - CPF: 314.850.815-72, seu filho, por 06 (seis) meses, ficando autorizado(a), perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa do(a) interditando(a) e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015,
devendo ser intimado(a) para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias.
Designo audiência para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 15:45 horas, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência.
As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seu(ua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), através
do link: ht tps //call.lifesizecloud c om /4632481, (extensão nº 4632481).
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário designados, devem as partes requerer a remarcação da audiência através do e-mail: [email protected], com 02 (dois) dias úteis de antecedência, no mínimo.
Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA
PROVISÓRIA, comprometendo-se o(a) curador(a) acima nomeado(a) a exercer este “múnus” com brandura e sã consciência, do
que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Juíza de Direito
Assinado Digitalmente (Lei nº. 11.419/2006)
_________________
Curador(a) provisório(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8168339-93.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. D. C. C.
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919)
Requerido: L. D. C. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8168339-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: VERALUCIA DE CASTRO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919)
REQUERIDO: LUCIANA DE CASTRO CERQUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos , etc...
VERALUCIA DE CASTRO CERQUEIRA, qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA em face de sua filha LUCIANA DE CASTRO CERQUEIRA.
O Interditando é portadora de Esquizofrenia CID10; F20.0 porém com a agravo da sua doença não possui mais a capacidade de
reger sua vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, porquanto portadora de Transtorno Mental Grave e persistente, desde