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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.243 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 - Página 139

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TJBA 28/12/2022 -Pág. 139 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 28/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.243 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Cad 3/ Página 139

Advogado: Carla Christina Schnapp (OAB:BA49513)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-69.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: JULIANA SANTOS SOUSA
Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550)
REU: DECOLAR. COM LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:BA1179-A)
DESPACHO
Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição Plena.
Ainda, levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19
aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação estão em meados do ano de 2023, entendo que, a fim de resguardar o
princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, deverá a
audiência ser postergada após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.
Importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria
em mera irregularidade, não havendo falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA
TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe
falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser
a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas
cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na
sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada
pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à
margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior
alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio
da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de
inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de
Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas ou
requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo para qualquer das partes.
Sendo assim, revogo a marcação da audiência conciliatória e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.
Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na
petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos
mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Jaguaquara-BA data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
JUÍZA DE DIREITO
PJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

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