TJBA 11/01/2023 -Pág. 771 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Cad. 1 / Página 771
Este é o tratamento isonômico cabível: a paridade de ganhos entre ativos e inativos, constitucionalmente tutelada.
Não pode a administração generalizar, com base em uma lei que nem sequer trata especificamente dos inativos, e proceder
a um reenquadramento capaz de gerar evidentes prejuízos aos impetrantes.
Quanto à garantia de paridade e irredutibilidade de proventos, sempre equiparáveis aos vencimentos dos cargos e funções
iguais, a matéria já sofreu precedentes análises deste Colegiado, valendo aqui referenciar a decisão .. proferida no MS nº.
9416-1/2004, quando se pronunciou o eminente Des. Paulo. Furtado, trazendo, à colação, jurídico parecer do Ilmº Prof. Diogo
de Figueiredo Nogueira Neto, do qual se colhe a seguinte partícula:
(…)
Bem estabeleceu aquele Decisum que, com eféito; nem a própria Emenda Constitucional poderia desconstituir situações
que se consolidaram sob normas anteriormente vigentes, devendo-se respeitar todos os direitos delas dimanados, com
relação a todos que a estas se submeteram por atos jurídicos perfeitos.
E o próprio STF, à luz da Súmula 359, consagra o direito ádquirido aos proventos da inatividade segundo a lei vigente ao
tempo da aquisição do direito.
Vale ressaltar que os aqui impetrantes já vinham percebendo as respectivas pensões compostas inclusive com os acréscimos
referentes aos níveis e classes que alcançaram quando de sua aposentadoria, direito este que se deve reconhecer líquido
e certo.
Qualquer redução em tais pensões, mormente por aplicação in pejus de lei nova, que nem sequer trata especificamente de
inativos, repise-se bem, implica em evidente ofensa a direito adquirido, decorrente do ato jurídico perfeito.
Não se sustentam, de forma alguma, as teses defendidas pelas autoridades indigitadas coatoras e pelo Estado da Bahia
como litisconsorte passivo necessário.
E padece mesmo de legalidade qualquer texto normativo que recomende ou determine a desconsideração dos basilares
princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A ofensa a direitos líquidos e certos, positivamente comprovados, autoriza a concessão da segurança, para reconhecer e
decretar a nulidade dos atos impugnados, devendo retornar o regime de pagamento dos proventos dos impetrantes ao
status quo ante, com a reposição do quanto indevidamente subtraído, desde a data da presente impetração, devidamente
corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, sem prejuízo do manejo da cabível ação ordinária de cobrança dos
valores anteriores, operando-se o reenquadramento apenas para preservar o equilíbrio entre ativos e inativos, respeitados,
sem ressalvas, os requisitos e pressupostos já alcançados pelos mesmos durante seus respectivos períodos de atividade,
para classificação nos níveis de “1” a “4” e nas classes de “A” a “F”, observando-se as titulações de cada um e o interstício
de três anos para cada progressão horizontal. (Acórdão de Id n° 18895397).
Desta forma, com fundamento nos arts. 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, admito o recurso extraordinário, como
forma de viabilizar o deslinde da questão pela Corte Suprema.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único do NCPC e as Súmulas 292 e 528 do STF,
no sentido de que a admissão parcial do recurso extraordinário, no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal
de origem, não restringe seu amplo conhecimento na instância superior.
SÚMULA 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição,
a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
SÚMULA 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso
extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8000261-63.2017.8.05.0276 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Genildo De Souza
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773-A)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987-A)
Apelante: Alberto Dos Anjos
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773-A)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987-A)
Apelante: Benides Santos De Jesus
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773-A)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987-A)
Apelante: Anastacio Jesus Santos
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773-A)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987-A)
Apelante: Balbina Batista Dos Santos