TJBA 13/01/2023 -Pág. 1438 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1438
Advogado do(a) AUTOR: BRUNA PIRES VALENTE - BA48908
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do
Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta
na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento
genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela
necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse
probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes
advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador, 11 de janeiro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8110546-36.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Advogado: Jayme Ferreira Da Fonseca Neto (OAB:SP270628)
Reu: Cristiano Raymundo De Oliveira Batista
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected]
Processo: MONITÓRIA (40) nº 8110546-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628
REU: CRISTIANO RAYMUNDO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA - BA32834
DESPACHO
Vistos, etc...
Designo audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 17/05/2023 10:30h.
A audiência realizar-se-á por videoconferência, pelo CEJUSC, devendo as partes consultarem o link para acesso diretamente
com o referido setor.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 2 de janeiro de 2023.