TJBA 16/01/2023 -Pág. 1347 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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Portanto, rejeito o pedido de designação da audiência de instrução vez que se mostra desnecessária e meramente protelatória nesse
momento.
Com relação ao pedido de decretação de REVELIA em relação ao Réu TIAGO REIS DA SILVA, verifica-se que o mesmo NÃO FOI
CITADO, conforme ID: 226362111. Assim não teve ciência da existência da ação e muito menos da audiência, motivo pelo qual INDEFIRO tal pedido, momento em que determino:
I - Intime-se o Autor para informar endereço atualizado do Réu TIAGO REIS DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Proceda-se com a habilitação do patrono do Réu KAIO ROBERTO NEVES OLIVEIRA, momento em que também deverá ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os atos constitutivos.
III - Após, com manifestação, concluso para despacho.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
UBATÃ/BA, 1 de novembro de 2022.
LEANDRA LEAL LOPES
JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000733-24.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Josivan Santos Da Silva
Advogado: Silas Fernandes Dos Santos Oliveira (OAB:BA60579)
Reu: Kaio Roberto Neves De Oliveira
Reu: Tiago Reis Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000733-24.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JOSIVAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILAS FERNANDES DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB:BA60579)
REU: Kaio Roberto Neves de Oliveira e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de prazo para juntada de documentos realizado
em audiência ID: 229334020, pela parte Ré KAIO ROBERTO NEVES OLIVEIRA. No mesmo ato também foi requeridoa decretação da
revelia em relação ao Requerido TIAGO REIS DA SILVA e por fim o julgamento antecipado da lide pelo Autor.
Vieram - os autos conclusos.
RELATEI
DECIDO.
Indo direito ao ponto analisando detidamente os autos, verifica-se que no mandado de citação ID: 223746013, restou claro que o Réu
tinha até a audiência para apresentar sua defesa, munida de todos os documentos necessários, motivo pelo qual entendo por INDEFIRIR o pedido de prazo para juntada de documentos pelo Réu KAIO ROBERTO NEVES OLIVEIRA, não se aplicando a procuração.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sabe-se que o destinatário da prova é o juiz da causa, que
deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento de realização de audiência de instrução quando a mesma é desnecessária à formação do livre convencimento do
julgador, não acarreta prejuízo ou cerceamento de defesa.
Ao entender deste juízo, a presente demanda não carece de produção de prova testemunhal e tampouco de depoimento pessoal das
partes, visto que o conjunto probatório dos autos são suficientes a demonstrar que a causa está madura para julgamento.
Na mesma linha, vale enfatizar que os juizados especiais cíveis primam pela celeridade processual, sendo que, cabe ao juízo analisar
e dispensar a designação de audiência de instrução, quando se mostre desnecessária para o deslinde da demanda.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Portanto, rejeito o pedido de designação da audiência de instrução vez que se mostra desnecessária e meramente protelatória nesse
momento.
Com relação ao pedido de decretação de REVELIA em relação ao Réu TIAGO REIS DA SILVA, verifica-se que o mesmo NÃO FOI
CITADO, conforme ID: 226362111. Assim não teve ciência da existência da ação e muito menos da audiência, motivo pelo qual INDEFIRO tal pedido, momento em que determino: