TJBA 17/01/2023 -Pág. 1507 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1507
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8009839-26.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
Requerido : REU: BANCO BMG SA
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação e documentos a ela colacionados ID 334632805, nos termos do art. 1.010, §1º.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º)
nem apelação adesiva (art. 997), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 16 de janeiro de 2023
Rute Franca Sousa
Diretora de Secretaria
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8033349-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Maria Goncalves Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8033349-05.2021.8.05.0001
AUTOR: LUZIA MARIA GONCALVES SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PEDIDOS.
LUZIA MARIA GONCALVES SANTOS, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira também qualificada na exordial, sob os fundamentos
de fato e de direito a seguir relatados.
Narra, a parte autora, que ao tentar realizar uma operação financeira em comércio local foi surpreendida com a notícia de que o
seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por suposta dívida contraída junto à Ré, no valor de R$ 506,96
(Quinhentos e seis reais e noventa centavos). inserida em 31/01/2020, como consta comprovado nos autos pelo documento de
ID. 983301746.
Salienta, a parte suplicante, que desconhece o débito do objeto da negativação, sendo que nunca teria contratado nenhum serviço com esta, de modo que a sua negativação se constituía indevida. Além do mais alega que não recebeu qualquer notificação
do SPC nem tampouco do SERASA, informando-o acerca da abertura de cadastro negativo em seu nome.
Requer, ao fim, seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito que deu origem a negativação indevida, bem como pleiteia pela condenação da requerida em danos morais no importe de R$15.506,96 (quinze mil e quinhentos