TJBA 20/01/2023 -Pág. 165 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 165
INTIMAÇÃO
8000822-47.2021.8.05.0050 Oposição
Jurisdição: Caravelas
Opoente: Diocese De Teixeira De Freitas-caravelas
Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270)
Oposto: Edneia Silvia Teles De Santana
Oposto: Adauto De Assis Neto “o Ninja Do Cabelo”
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
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Processo: OPOSIÇÃO n. 8000822-47.2021.8.05.0050
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
OPOENTE: DIOCESE DE TEIXEIRA DE FREITAS-CARAVELAS
Advogado(s): EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270)
OPOSTO: EDNEIA SILVIA TELES DE SANTANA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência movida por pela Diocese De Teixeira De Freitas-Caravelas em face de Edneia Silvia
Teles De Santana e Adauto De Assis Neto.
O feito tramitou em sua forma regular. Ocorre que, no decorrer do processo, a parte autora informou que não possui mais interesse no
momento, no presente feito, razão pela qual requereu a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
É o breve relatório. Decido.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido e DEFIRO A DESISTÊNCIA determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora, se houver.
Após o trânsito, arquive-se, com baixa
Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000697-21.2017.8.05.0050 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caravelas
Impetrante: Allan Matos Santos
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832)
Impetrado: Municipio De Caravelas
Impetrado: Municipio De Caravelas
Intimação:
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Allan Matos Santos em face da Prefeitura Municipal de Caravelas. O feito tramitou em sua forma regular.
Ocorre que, no decorrer do processo, a parte autora informou que não possui mais interesse no feito, razão pela qual requereu a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
É o breve relatório. Decido.
Atendidas as exigências da lei, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, afim de que produza os jurídicos e legais
efeitos, em razão da falta superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000132-81.2022.8.05.0050 Alvará Judicial - Lei 6858/80