TJBA 31/01/2023 -Pág. 1785 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1785
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL DE PIATÃ-BA.
Advogado(s):
INVESTIGADO: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FELIPE EUDES ARAUJO PAIVA registrado(a) civilmente como FELIPE EUDES ARAUJO PAIVA (OAB:BA52738)
SENTENÇA
1. Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência, em que foi oferecida proposta de transação penal.
2. Os autores do fato aceitaram a proposta, juntando documentos para prova do cumprimento integral da proposta de transação
penal.
É o relatório. Fundamento e decido.
3. Verifica-se que os acusados cumpriram a transação penal, conforme comprovam os documentos juntados ao feito.
4. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato e, por consequência, determino o arquivamento dos autos,
com as devidas baixas.
5. Sem custas.
6. Intime-se as partes. Ciência ao Ministério Público.
7. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito substituto
Raquel Novais Macedo Oliveira
Estagiária
PILÃO ARCADO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000031-97.2022.8.05.0194 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:BA47533)
Reu: E. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
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Processo: 8000031-97.2022.8.05.0194
AUTOR: Em segredo de justiça
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RÉU Em segredo de justiça
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de RAMON SANTOS
ARAUJO, devidamente qualificados nos autos.
2. Em despacho de ID nº 179451360, foi determinada intimação da parte autora para esclarecer em qual comarca reside a parte
ré, ante o fato de que se depreende da petição inicial ser domiciliada na cidade de Salvador, bem como para que apresentasse
notificação extrajudicial, conforme exige a legislação de regência.
3. A parte autora apresentou notificação extrajudicial, com “aviso de recebimento”, em nome da parte ré, constando endereço na
cidade de Salvador/BA (ID nº 179950166). Após (IDs n. 182448623 e 182448622), anexou comprovantes de recolhimento das
custas judiciais.
4. É o relatório. Fundamento e decido.
5. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão buscando apreender o bem que lhe foi
fiduciariamente alienado. De logo, vislumbra-se que entre as partes da presente demanda foi constituída relação de consumo,