TJBA 03/02/2023 -Pág. 29 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido
sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação.
Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada
a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio.
No que toca às demais questões pertinentes, as partes tem filho menor, tendo firmado acordo quanto à guarda, direito de visitas e
alimentos. Não requereram alimentos recíprocos, bem como acordaram que a divorciada voltará a usar seu nome de solteira, sendo:
ELAISE SALES DA SILVA.
Quanto aos bens, as partes afirmaram não ter reunido patrimônio.
Assim, inexistindo outras questões a serem resolvidas, a homologação do acordo impõe-se.
Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL de FÁBIO SANTOS CARVALHO e ELAISE SALES DA SILVA CARVALHO; 2) FIXAR ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS NA FORMA PACTUADA
PELAS PARTES.
Custas pelas partes, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Após, promova a Secretaria os atos necessários à averbação, advertindo ao Cartório de Registro que a divorciada usará o nome de
solteira.
P.R.I. Notifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
.
ANTAS/BA, 29 de agosto de 2022.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000100-64.2020.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Antas
Autor: Mario Ferreira Nobre
Advogado: Danilo Cardoso De Oliveira (OAB:BA48659)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ANTAS-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo – Rua João Nilo, s/n
48420-000 – Telefax (75) 3277-1248
C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO
Certifico e dou fé, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro
teor da respeitável Sentença ID nº 179757623, em anexo.
Antas-BA, 27 de maio de 2022.
MICHEL NASCIMENTO DE SANTANA
Estagiário
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000044-70.2016.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Autor: Josefa Sandrineia Da Silva Castro