TJBA 06/02/2023 -Pág. 2116 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270- Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 3/ Página 2116
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Terceiro Interessado: Cooperativa De Credito Rural Do Semiarido Da Bahia Ltda Sicoob Coopere
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registro Público de Valente
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8001990-05.2018.8.05.0272
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, LIII que dispõe sobre os atos ordinatórios
no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Ficam intimadas as partes, através do seu advogado, para, no PRAZO de 10 (dez) dias úteis, se manifestar quanto à juntada da
petição de ID 294538280 , devendo, no mesmo prazo, requerer o que de direito entender.
Valente/BA, 23 de janeiro de 2023
Vara Cível
Documento assinado digitalmente.
VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
CITAÇÃO
8000189-78.2023.8.05.0272 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Valente
Autoridade: Dt Valente
Requerido: Roberio De Araujo Santos Filho
Requerente: Monica Santos Dantas
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
________________________________________
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000189-78.2023.8.05.0272
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE VALENTE
AUTORIDADE: DT VALENTE
Advogado(s):
REQUERIDO: ROBERIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A Autoridade Policial da Delegacia Territorial – Valente representou perante este juízo pela aplicação de medidas protetivas
de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, em favor de MONICA SANTOS DANTAS, e contra, ROBERIO DE ARAUJO
SANTOS FILHO, seu ex-companheiro, consistentes em: I - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
II - proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre
estas e o agressor; III - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
IV – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Relata a declarante, em síntese, que “conviveu em uma união estável com a pessoa de ROBERIO DE ARAUJO SANTOS FILHO,
durante dez anos, com o qual tem dois filhos menores de idade; que há cerca de 06 meses a declarante resolveu se separar de
ROBERIO DE ARAUJO SANTOS FILHO, o qual passou a perseguir e ameaçar de morte a declarante (...)”.
Aduz a vítima, ainda, que a pessoa de ROBERIO DE ARAUJO SANTOS FILHO deu continuidade às perseguições e constantes
ameaças de morte.
Por fim, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor.
A Lei 11.340/06 foi criada para proteger as mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade no seu ambiente doméstico, em relação àqueles com quem convivem e que passam a agredi-las, utilizando-se da força física e muitas vezes da
psicológica.
O art. 7º da referida lei estabelece que são modalidades de violência doméstica, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial
e a violência moral.
Nos termos do art. 5º, inciso I da referida lei, configura a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da