TJBA 06/02/2023 -Pág. 2762 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2762
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
PROCESSO Nº: 8107019-42.2022.8.05.0001
EMBARGANTE: AMANDO OLIVEIRA PEIXOTO FILHO, MARCIA ADRIANA SCHIAVOLIN
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Ato / Negócio Jurídico]/EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, em atenção a determinação contida no despacho de I.D. 336466866, procedi
ao cadastramento dos patronos constituídos pelo ora embargado nos autos da execução.
O referido é verdade, do que dou fé.
Ato contínuo, fica a referida parte intimada para se manifestar conforme despacho supracitado.
Salvador, 2 de fevereiro de 2023
OSMAR DE JESUS SANTOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8174688-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. D. S. C. M.
Advogado: Tatiana Simoes Pacheco (OAB:BA25640)
Autor: A. F. S. C. M.
Advogado: Tatiana Simoes Pacheco (OAB:BA25640)
Autor: P. M. S. C. M.
Advogado: Tatiana Simoes Pacheco (OAB:BA25640)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Thais Larissa Schramm Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8174688-15.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Reajuste contratual]
Requerente : AUTOR: F. D. S. C. M., A. F. S. C. M., P. M. S. C. M., THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
Requerido : REU: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISÃO
Os Autores alegam serem beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Ré que sofreu aumentos abusivos desde 2018,
pois superiores aos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais.
Requerem o deferimento de tutela de urgência consistente na revisão da mensalidade de cada um de R$ 459,02 (quatrocentos
e cinquenta e nove reais e dois centavos) para R$ 308,43 (trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), consoante os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais.
Decido.