TJBA 10/02/2023 -Pág. 622 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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São os termos do sucinto relatório, passo a decidir
Compulsando-se os autos e após consulta ao sistema SAJ, observa-se que a presente ação foi distribuída em cumprimento à
decisão judicial de desmembramento de procedimento plúrimo processado perante o Juízo da 5 ª Vara de Fazenda Pública desta
Comarca, tombado sob nº 8136507-76.2021.8.05.0001.
Com efeito, sabe-se que, uma vez configurada a prevenção, pertinente se revela a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se decisões contraditórias.
Isto posto, nos termos do art. 59 e §1º, do NCPC, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando, após o
transcurso do prazo para recurso, a remessa dos autos para a 5 ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, a fim de que seja
apensado aos autos de nº 8136507-76.2021.8.05.0001.
P. Intimem-se.
Salvador(BA), 1 de fevereiro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8037840-21.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Lidia Sapucaia Calabrich
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037840-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Procedimento Comum proposta em face de ESTADO DA BAHIA.
O feito tem por objeto a definição de índice para correção monetária de parcelas vincendas em favor da Parte Autora, oriundas
de decisão judicial.
São os termos do sucinto relatório, passo a decidir
Compulsando-se os autos e após consulta ao sistema SAJ, observa-se que a presente ação foi distribuída em cumprimento à
decisão judicial de desmembramento de procedimento plúrimo processado perante o Juízo da 5 ª Vara de Fazenda Pública desta
Comarca, tombado sob nº 8136507-76.2021.8.05.0001.
Com efeito, sabe-se que, uma vez configurada a prevenção, pertinente se revela a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se decisões contraditórias.
Isto posto, nos termos do art. 59 e §1º, do NCPC, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando, após o
transcurso do prazo para recurso, a remessa dos autos para a 5 ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, a fim de que seja
apensado aos autos de nº 8136507-76.2021.8.05.0001.
P. Intimem-se.
Salvador(BA), 1 de fevereiro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8037745-88.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eliete Da Mota Ferreira
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Requerido: Estado Da Bahia