TJBA 13/02/2023 -Pág. 2545 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2545
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS, qualificado, opôs embargos de declaração, em face da sentença de ID 239271049.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório. Decido.
2.Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte,
vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A meu ver, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule decisão, pois o que o embargante pretende em verdade, e
mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu
no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III
do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este
corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente
ao caso.
3.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada, tal como foi lançada.
4.Intimem-se.
Salvador(BA), 09 de fevereiro de 2023.
Licia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8146023-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Livane Nascimento Correia Da Silva
Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:BA65851)
Menor: A. G. D. S. O.
Reu: Faci.ly Solucoes E Tecnologia Ltda.
Advogado: Haroldo Nunes (OAB:SP229548)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8146023-23.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LIVANE NASCIMENTO CORREIA DA SILVA
REU: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.LIVANE NASCIMENTO CORREIA DA SILVA, qualificada, opôs embargos de declaração, em face da sentença de ID 256987567.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório. Decido.
2.Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte,
vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A meu ver, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule decisão, pois o que o embargante pretende em verdade, e
mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.