TJCE 13/10/2014 -Pág. 354 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1065
354
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2 o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mando publicar o presente EDITAL, que será afixado no local de costume.
Eu, Maria Orlaide Pereira Pinheiro, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
Baixio-CE, 10 de Outubro de 2014.
Dr. João Pimentel Brito
Juiz Substituto – Respondendo
Presidente do Tribunal do Júri
COMARCA DE BANABUIU - VARA UNICA VINCULADA DE BANABUIU
Juiz(a) Titular : FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO
Diretor(a) de Secretaria: JOAO MAIA NETO
EXPEDIENTE nº 472/2014 em: Dez (10) de Outubro de 2014
OAB
CE/24492
Seq.
1
OAB
/
Seq.
1
1) 23-05.2012.8.06.0188/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG S/A REQUERENTE.: EDUARDO
SOARES FERREIRA .”Fica Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado do Requerente, INTIMADO para, no prazo de 10
(dez) dias, emendar a exordial, no tocante à juntada dos documentos pessoais do Autor, sob pena de indeferimento da
inicial.”- INT. DR(S). FABRÍCIO PINTO DE NEGREIROS .
Juiz(a) Titular : FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO
Diretor(a) de Secretaria: JOAO MAIA NETO
EXPEDIENTE nº 473/2014 em: Dez (10) de Outubro de 2014
OAB
CE/25412
Seq.
1
OAB
/
Seq.
1
1) 23-05.2012.8.06.0188/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG S/A REQUERENTE.: EDUARDO
SOARES FERREIRA .”Fica Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado da parte Requerida, INTIMADO para, no prazo de
10 (dez) dias, trazer aos autos o contrato firmado entre os litigiantes.”- INT. DR(S). SILAS FELICIO DE OLIVEIRA .
Juiz(a) Titular : FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO
Diretor(a) de Secretaria: JOAO MAIA NETO
EXPEDIENTE nº 474/2014 em: Dez (10) de Outubro de 2014
OAB
CE/26192
Seq.
1
OAB
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Seq.
1
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