TJCE 14/07/2017 -Pág. 634 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1713
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medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para comprovar suas atividades (art. 319, I, CPP). b) proibição
de acesso a prédios públicos da administração pública municipal, salvo expressa autorização legal (art. 319, II, CPP).
c) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP); d) Proibição de contratar com o poder
público ou participar de novas licitações (art. 319, VI, CPP); e) por considerar os valores que foram indevidamente
desviados da Prefeitura Municipal de Saboeiro, fixo, para cada um, uma fiança, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos
(art. 319, VIII, CPP). Aplico ainda ao investigado José Alves de Alencar a suspensão da função pública por ele exercida
(art. 319, VI, CPP), não podendo retornar ao cargo de pregoeiro oficial até segunda ordem”.”.- INT. DR(S). ARTUR
GOMES BONFIM MENDONÇA , GEORGE LUIS GONÇALVES LOPES
4) 4510-32.2017.8.06.0159/0 - Tombo: 108 - RELAXAMENTO DE PRISÃO REU.: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA TARGINO.
“”Fica Vossa Senhoria devidamente intimada da Decisão prolatada nos autos do processo nº 4489-56.2017.8.06.0159/0
e juntado ao processo em epígrafe, às fls. 57/58v, cujo dispositivo segue: ¿Pelo exposto, INDEFITO A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO de URIEL DE ALENCAR ROCHA SANTOS MARTINS, por encontrar-se presentes os requisitos e fundamentos
legais (art. 312 do CPP), notadamente para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, REVOGO A PRISÃO
PREVENTIVA decretada em desfavor de Antônio Francisco Fernandes da Costa, Pedro Francisco de Sousa Targino,
José Alves de Alencar, Francimar Junior Martins e Antônio Antonerges Xavier Almeida, aplicando-lhe as seguintes
medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para comprovar suas atividades (art. 319, I, CPP). b) proibição
de acesso a prédios públicos da administração pública municipal, salvo expressa autorização legal (art. 319, II, CPP).
c) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP); d) Proibição de contratar com o poder
público ou participar de novas licitações (art. 319, VI, CPP); e) por considerar os valores que foram indevidamente
desviados da Prefeitura Municipal de Saboeiro, fixo, para cada um, uma fiança, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos
(art. 319, VIII, CPP). Aplico ainda ao investigado José Alves de Alencar a suspensão da função pública por ele exercida
(art. 319, VI, CPP), não podendo retornar ao cargo de pregoeiro oficial até segunda ordem”.”.- INT. DR(S). ZHANDRA
GOMES DE CARVALHO
5) 4512-02.2017.8.06.0159/0 - Tombo: 110 - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS REU.: FRANCIMAR
JUNIOR MARTINS. “”Fica Vossa Senhoria devidamente intimada da Decisão prolatada nos autos do processo nº 448956.2017.8.06.0159/0 e junta ao processo em epígrafe, às fls. 14/15v, cujo dispositivo segue: ¿Pelo exposto, INDEFITO A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO de URIEL DE ALENCAR ROCHA SANTOS MARTINS, por encontrar-se presentes os requisitos
e fundamentos legais (art. 312 do CPP), notadamente para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, REVOGO
A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Antônio Francisco Fernandes da Costa, Pedro Francisco de Sousa
Targino, José Alves de Alencar, Francimar Junior Martins e Antônio Antonerges Xavier Almeida, aplicando-lhe as
seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para comprovar suas atividades (art. 319, I, CPP). b)
proibição de acesso a prédios públicos da administração pública municipal, salvo expressa autorização legal (art. 319,
II, CPP). c) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP); d) Proibição de contratar com o
poder público ou participar de novas licitações (art. 319, VI, CPP); e) por considerar os valores que foram indevidamente
desviados da Prefeitura Municipal de Saboeiro, fixo, para cada um, uma fiança, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos
(art. 319, VIII, CPP). Aplico ainda ao investigado José Alves de Alencar a suspensão da função pública por ele exercida
(art. 319, VI, CPP), não podendo retornar ao cargo de pregoeiro oficial até segunda ordem”.”.- INT. DR(S). RENAN
BENEVIDES FRANCO
6) 4513-84.2017.8.06.0159/0 - Tombo: 111 - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS REU.: ANTONIO
ANTONERGES XAVIER ALMEIDA. “”Fica Vossa Senhoria devidamente intimada da Decisão prolatada nos autos do
processo nº 4489-56.2017.8.06.0159/0 e junta ao processo em epígrafe, às fls. 12/13v, cujo dispositivo segue: ¿Pelo
exposto, INDEFITO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO de URIEL DE ALENCAR ROCHA SANTOS MARTINS, por encontrarse presentes os requisitos e fundamentos legais (art. 312 do CPP), notadamente para assegurar a aplicação da lei
penal. Por outro lado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Antônio Francisco Fernandes da
Costa, Pedro Francisco de Sousa Targino, José Alves de Alencar, Francimar Junior Martins e Antônio Antonerges
Xavier Almeida, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para comprovar
suas atividades (art. 319, I, CPP). b) proibição de acesso a prédios públicos da administração pública municipal, salvo
expressa autorização legal (art. 319, II, CPP). c) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319,
III, CPP); d) Proibição de contratar com o poder público ou participar de novas licitações (art. 319, VI, CPP); e) por
considerar os valores que foram indevidamente desviados da Prefeitura Municipal de Saboeiro, fixo, para cada um, uma
fiança, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos (art. 319, VIII, CPP). Aplico ainda ao investigado José Alves de Alencar a
suspensão da função pública por ele exercida (art. 319, VI, CPP), não podendo retornar ao cargo de pregoeiro oficial até
segunda ordem”.”.- INT. DR(S). RENAN BENEVIDES FRANCO
7) 4535-45.2017.8.06.0159/0 - Tombo: 113 - RELAXAMENTO DE PRISÃO REU.: FRANCIMAR JUNIOR MARTINS. “”Fica
Vossa Senhoria devidamente intimada da Decisão prolatada nos autos do processo nº 4489-56.2017.8.06.0159/0 e junta
ao processo em epígrafe, às fls. 38/39v, cujo dispositivo segue: Pelo exposto, INDEFITO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO de
URIEL DE ALENCAR ROCHA SANTOS MARTINS, por encontrar-se presentes os requisitos e fundamentos legais (art.
312 do CPP), notadamente para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
decretada em desfavor de Antônio Francisco Fernandes da Costa, Pedro Francisco de Sousa Targino, José Alves de
Alencar, Francimar Junior Martins e Antônio Antonerges Xavier Almeida, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento mensal em juízo para comprovar suas atividades (art. 319, I, CPP). b) proibição de acesso a prédios
públicos da administração pública municipal, salvo expressa autorização legal (art. 319, II, CPP). c) proibição de manter
contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP); d) Proibição de contratar com o poder público ou participar
de novas licitações (art. 319, VI, CPP); e) por considerar os valores que foram indevidamente desviados da Prefeitura
Municipal de Saboeiro, fixo, para cada um, uma fiança, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos (art. 319, VIII, CPP).
Aplico ainda ao investigado José Alves de Alencar a suspensão da função pública por ele exercida (art. 319, VI, CPP),
não podendo retornar ao cargo de pregoeiro oficial até segunda ordem”.”.- INT. DR(S). RENAN BENEVIDES FRANCO
8) 4536-30.2017.8.06.0159/0 - Tombo: 114 - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS REU.: JOSÉ ALVES
DE ALENCAR. “”Fica Vossa Senhoria devidamente intimada da Decisão prolatada nos autos do processo nº 4489Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º