TJCE 03/10/2017 -Pág. 468 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1768
468
LUCIO ALVES BARROSO, servidor público;
LUIZ PINHEIRO SANTANA, funcionário público;
LUZI FARIAS CAMPOS, professora;
LEOMAI ALVES PEREIRA, professor;
MAURICELIO FERREIRA DA SILVA, servidor público;
MARCOS MOREIRA DE SOUSA, universitário;
MARGARIDA MARIA DA CRUZ SILVA, universitária;
MARIA LEONILDES P. DE SOUSA, agente pedagógico;
MARIA APARECIDA FERREIRA BRAZ, agente administrativo;
MARIA ALCILIADORA HOLANDA BRITO, professora;
MARIA DA CONCEIÇÃO A. DE ALMEIDA, professora;
MARIA DA CONCEIÇÃO F. DOS SANTOS, professora;
MARIA ELIZANGELA GONÇALVES DE SOUSA, professora;
MARIA DE LOURDES BISPO HOLANDA, professora;
MARIA DE LOUDES S. SANTANA, aux. administrativa;
MARIA DE LOURDES PARNAIBA GONÇALVES, professora;
MARIA DO SOCORRO ANDRADE, professora;
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE LIMA, aux. administrativo;
MARIA DO SOCORRO V. DOS SANTOS, professora;
MARIA FRANCISCA F. OLIVEIRA, professora;
MARIA GILVERLÂNDIA A. BARBOSA, professora;
MARIA GORETE FARIAS CAMPOS, professora;
MARIA LUIZA P. DE SOUSA, professora;
MARIA NEOSMAR DE ARAÚJO, professora;
MARIA VANDA MEDEIROS DE ARAÚJO FERREIRA, professora;
MARIA ZULEIDE MEDEIROS DE ARAÚJO TELES, professora;
NAILSON SILVA MERCELINO, ag. administrativo;
NATALI XAVIER DE SOUZA, autónoma;
NECÍDIA BEZERRA DE SALES, professora;
OFÉLIA DUARTE TORRES, secretária escolar;
OSMAR CRISPIM DIAS, comerciante;
OTÍLIA MARIA F. DE MENESES, aux. administrativo;
PEDRO RHUAN MOURA COSTA, servidor público;
RAIMUNDA RUTH COSTA, professora;
RAIMUNDO ADCÉLIO CARVALHO DE FARIAS, comerciante;
REGINA SUITBERTA B. TRIGUEIRO, professora;
REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, professor;
RIZONEIDE LEITE TRIGUEIRO, professora;
RONALDO TAVARES DE LUCENA, professor;
SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, professor;
SEVERINA LIBÂNIA FERREIRA DE FREITAS, professora;
SHEILA LILIANE FARIAS RAMALHO, aux. administrativo;
SHIRLEIDE MOURA DA SILVA, tec. enfermagem;
SILVIA MARIA HOLANDA FARIAS DIAS, professora;
SIMMONY MARIA RAMALHO COSTA, universitária;
VANJA CRISTINA LISBOA FERREIRA, aux. de enfermagem;
WELMA TAYNARA ALVES VIEIRA, aux. de serviços.
Através deste edital ficam cientificados os senhores jurados acima enumerados, bem como os demais interessados, podendo
a presente lista ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, no prazo previsto em lei. E para que
não aleguem ignorância e desconhecimento da presente lista de jurados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que
será afixado no local costume e publicado na imprensa oficial, transcrevendo-se, inclusive os artigos. 436 a 446 do Código de
Processo Penal, conforme segue:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de notória
idoneidade.
§1 o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
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