TJCE 11/04/2018 -Pág. 344 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1881
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ausência de citação válida e cerceamento de defesa, por não ter havido produção de provas. Descabimento. Cabe ao juiz tãosomente verificar eventuais vícios externos que possam ensejar falsidade ou nulidade do instrumento a obstar que se cumpra
a última vontade do outorgante. Não se verificando irregularidade extrínseca a impedir o cumprimento da vontade expressa
no documento, as questões suscitadas no recurso devem ser objeto de via própria. Recurso impróvido. (TJSP; APL 107710508.2015.8.26.0100; Ac. 11202523; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. James
Siano; Julg. 26/02/2018; DJESP 28/02/2018, Pág 3122)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO
E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANALISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS
DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO
TESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Na dicção dos arts. 735 e 736 do CPC, em sede de registro e cumprimento de testamento público, a cognição se limita à analise
de requisitos formais/extrínsecos de validade do documento, não avançando à análise de seu conteúdo. (TJRS; AI 020723194.2017.8.21.7000; Esteio; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/11/2017; djers 05/12/2017).Com
efeito, servindo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tão somente para analisar a existência de vício
externo, não há que se falar em conexão, muito menos dependência, com a ação de deserdação, devendo qualquer defeito
ou confirmação quanto a manifestação de vontade do testador ser dirimido pelo juízo do inventário, nos termos do artigo 612
do Código de Processo Civil.Neste sentido, a jurisprudência:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - As questões de fato e de direito
atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de “alta
indagação” referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor. Com essas ressalvas,
o foro sucessório assume caráter universal, tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre
os herdeiros. II - O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de
ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário,
afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar “alta indagação” ou a depender
de “outras provas”, mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se
à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido. III - Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da
propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do
espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de
agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade. IV - Sem prequestionamento,
não se instaura a via do recurso especial.(STJ - REsp: 190436 SP 1998/0072841-4, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2001 p. 392RDR vol. 22
p. 318RSTJ vol. 169 p. 378)Assim, a ação de deserdação de herança deve correr no juízo do inventário e partilha dada a
natureza universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.Logo, diante do exposto, por entender não haver
conexão entre a presente ação ordinária e a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, mas sim dependência ao
inventário, face a natureza universal do juízo do inventário, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CPC, art.
66, II), determinando o imediato envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as cautelas legais e
homenagens deste Juízo, por ser medida de direito.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0935/2018
ADV: APRIGIO JUNIOR CAMPOS NOBRE (OAB 35071/CE) - Processo 0119715-64.2018.8.06.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Albani Pessoa de Farias - INVDO: Osvaldo Vidal de Farias - Cls.Defiro o pedido de abertura de INVENTÁRIO,
porquanto comprovado o óbito do autor da herança e a legitimidade da requerente, na qualidade de cônjuge supértiste.Ressaltese que o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, assim, após a avaliação dos bens pela Fazenda Pública Estadual,
me manifestarei acerca do pedido de gratuidade judiciária.Nomeio inventariante a Sra. ALBANI PESSOA DE FARIAS, a qual,
no prazo de 05 (cinco) dias, deverá prestar o compromisso legal, e, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras
declarações, observando integralmente os parâmetros dos arts. 620 do CPC e 225 da Lei 6.015/73, qualificando os interessados
(herdeiros e cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento dos mesmos, bem como caracterizar
com precisão os bens pertencentes ao espólio.Havendo consenso e sendo todos maiores e capazes, deverá a inventariante
apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e
respectivos cônjuges).Convém salientar que são desnecessárias as citações dos herdeiros devidamente representados pelos
causídicos subscritores da peça de arranque.Deverá a inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras
declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos:a) as matrículas atualizadas dos bens imóveis inventariáveis, bem
como os documentos dos bens móveis.b) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal).Após,
abra-se vistas a Representante da Fazenda Pública Estadual.Publique-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0936/2018
ADV: MAURICIO DE MELO BEZERRA (OAB 8419/CE) - Processo 0119421-12.2018.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Petição de Herança - REQUERENTE: Leomar Rodrigues da Silva - Cls.,Defiro o pedido de processamento da presente ação
de Alvará, porquanto comprovado o óbito (fls. 19) e a legitimidade da requerente (fls. 15/17).Apreciarei o pleito de gratuidade
da Justiça oportunamente. Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com
a avaliação administrativa da SEFAZ.Expeça-se ofício ao Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça, no endereço
declinado às fls. 04, indagando acerca de valores retidos, e seu respectivo quantum, em nome do de cujus, alusivos à resíduos
salariais a título de adicional por tempo de serviço, bem como que informe acerca da existência de dependentes habilitados
pelo falecido.Sendo incontroverso o valor objeto do presente pleito de autorização para recebimento, deverá o requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º