TJCE 16/11/2018 -Pág. 421 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 16 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2030
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267, III do CPC. (TJMG, AC 1.0347.12.002008-1/001 - Comarca de Jacinto - Apelante (s): Rosilene Ribeiro Costa - Apelado (a)
(s): TIM Nordeste S/A). O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido da admissibilidade da extinção
do processo por abandono da causa na hipótese de não ser encontrada a parte autora para intimação no endereço fornecido na
exordial. Abaixo sua transcrição: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível
promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento
acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na
hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após
o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art.
12, que “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte”. Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação
ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de
endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a
correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso
especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1299609 / RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe. 28/08/2012)[destacou-se] Ex
positis, diante do abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua
o art. 485, inciso III, do CPC/2015. Custas pelo demandante. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista não ter sido
formalizada a relação processual. Publique-se e intime-se.
ADV: ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO (OAB 9699/CE), ADV: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA (OAB 15287/
CE) - Processo 0071040-90.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Estado
do Ceara - REQUERIDO: Francisco Cleofabio Nery de Freitas - Designo audiência de inquirição de testemunha para o dia 19 de
março de 2019, às 15h. À Secretaria Judiciária (SEJUD I) para providenciar a intimação das testemunhas arroladas às ps. 111,
conforme previsão do art. 455, §4º, III, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
ADV: CARLOS OLEGÁRIO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 18479/CE), ADV: DANIEL LIMA PESSOA (OAB 13965/CE) Processo 0074953-46.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum - Pensão - REQUERENTE: Lucas Lima Pessoa - REQUERIDO:
Issec Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela interposta por
Lucas Lima Pessoa em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, liminarmente,
que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará não proceda à exclusão do autor como dependente da segurada
Maria Lúcia Lima Pessoa alterando a data da validade de sua carteira até o dia 13 de setembro de 2010. Decisão de ps.
16/17 deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Despacho de p. 20 mandando intimar a autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Certidão de decurso de
prazo na p. 26. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois ausentes elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, de acordo com o que dispõe o art. 99,§§2º e 3º do
CPC/2015. Sobre o tema, cumpre destacar que se a parte autora foi intimada pessoalmente para juntar documentos necessários
e dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, tornou-se
inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa, sendo correta a extinção do processo, pois é
caso de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono
da causa pelo autor, quando fica claro o total desinteresse da parte para dar curso ao processo. Diferente não é o entendimento
dos tribunais do Distrito Federal, Santa Catarina e Mato Grosso, conforme os recentes julgados abaixo transcritos: PROCESSO
CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando
a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono da causa, é
devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do
CPC. 3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito, a extinção
da ação é medida que se impõe. 4. Conforme precedente, não se aplica a Súmula 240 do e. STJ, segundo a qual a extinção
do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, se este não foi citado. 5. Apelação conhecida
e não provida. (TJDF - APC: 20140710234992, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA CÍVEL, Data
de Publicação: 01/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Togado de origem que julga extinto o feito
com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Irresignação do banco. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em
22-9-16. Aplicação dos enunciados administrativos nº 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015.abandono
da causa. Caracterização. Magistrado de origem que oportuniza ao banco o impulso processual, cuja comunicação foi levada a
efeito por seu advogado e pessoalmente. Lapsos de Lei que fluíram in albis. Observância do art. 485, inciso III, e §§ 1° e 2°, do
ncpc. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação de ofício
em razão da ausência de condenação da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela corte da cidadania.
Rebeldia improvida. (TJSC - AC: 03011663520148240074, Relator: JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, QUARTA CÂMARA
DE DIREITO COMERCIAL, Data de Publicação: 17/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO.
DESÍDIA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Intimado
pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e
impõe-se a extinção por abandono. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da
parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/
MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). (TJMT - APL:
972532017, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Publicação: 13/11/2017) Ex positis, diante do abandono
da causa, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, inciso III, do
CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários sucumbências, que fixo em 10% sobre
o valor do proveito econômico que a parte autora almejou na interposição da presente demanda, conforme os parâmetros do art.
85, §§2º e 3º, II, do CPC/2015. Suspendo, entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora que somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, restando
extintas tais obrigações transcorrido esse prazo, conforme o art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
ADV: LUCIA MARIA CRUZ SOUSA (OAB 3174/CE), ADV: RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS (OAB 10153/CE), ADV:
ANA BARBARA ROLIM DE BARROS ALVES DE SOUZA (OAB 17214/CE), ADV: JOSE MESSIAS FERREIRA (OAB 13095/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º