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TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019 - Página 748

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TJCE 29/04/2019 -Pág. 748 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2128

748

4. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 22 de abril de 2019.
ADV: JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO (OAB 13952/CE), ADV: CINTHIA MENESES MAIA (OAB 29398/CE) - Processo
0008699-13.2018.8.06.0064 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.L.B.S. - REQUERIDO:
G.S.S. e outros - R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos processuais.
Recebo, pois, a inicial nos termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo de justiça,
conforme preceitua o art. 189, II, do CPC. 4. Designe a Secretaria data próxima e desimpedida para realização de audiência de
conciliação. 5. Cite-se as partes requeridas, por meio de mandado de citação, e intime-se a parte autora, por meio de advogado,
via DJe, observadas as determinações do art. 334, § 8º, do CPC. 6. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 17 de outubro de
2018.
ADV: JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO (OAB 13952/CE), ADV: CINTHIA MENESES MAIA (OAB 29398/CE) - Processo
0008699-13.2018.8.06.0064 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.L.B.S. - REQUERIDO:
G.S.S. e outros - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05
de junho de 2019, às 10:30h *. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JOEL PAULO BATISTA DA SILVA (OAB 22223/CE) - Processo 0008807-76.2017.8.06.0064 - Procedimento Comum
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E.B.A. - DISPOSITIVO. Considerando a vontade da parte, pugnando pela
desistência da ação, HOMOLOGO-A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na moldura do art. 200, parágrafo único, do
CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma
Legal. Em consequência, ficam revogados os alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de fls. 59. Esta sentença
começará a produzir efeitos imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários.
Evitar publicação, em face da vedação expressa do art. 189, II, do CPC. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com as cautelas legais. Caucaia, 16 de abril de 2019.
ADV: NELINIO VICENTE RODRIGUES (OAB 37199/CE) - Processo 0009113-11.2018.8.06.0064 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: E.C.F. - REQUERIDA: F.L.M.A.F. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, considerando o mais que
dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, JULGO o pedido inicial, por sentença de minha lavra, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. E, nos termos dos dispositivos acima citados, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Edvaldo Campos
Fernandes e Francisca Lucilene Marques de Abreu Fernandes, pondo fim ao matrimônio existente entre ambos. HOMOLOGO o
acordo firmado pelas partes (fls. 22), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O cônjuge virago voltará a usar o nome de
solteira, qual seja: Francisca Lucilene Marques de Abreu. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado,
como mandado, pelo que determino que o Cartório Norões Milfont - Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca
de Foraleza PROCEDA à averbação na margem do assento de casamento registrado na matrícula 0199920155 2007 2 00079
1 42 0046762 94, realizado em 18.09.2007 , do ora determinado nesta sentença. A averbação far-se-á mediante Gratuidade
de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse
sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: “A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial,
necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença
judicial”. Por consequência, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III “b”, do Código de Processo
Civil. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação em face da vedação expressa no art. 189, inciso II, do CPC. Registrar.
Intimar. Reconheço a preclusão lógica desta decisão, eis que o acordo fora homologado nos termos pactuados, conforme
pugnado pelas partes, nos moldes do art. 1.000 do CPC, pelo que determino que seja imediatamente certificado o trânsito em
julgado. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, 12 de abril de 2019.
ADV: EMANUEL RIBEIRO LIMA (OAB 22564/CE) - Processo 0009276-88.2018.8.06.0064 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: L.S.R. e outro - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na moldura do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Esta sentença começará a produzir efeitos
imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários. Evitar publicação, na moldura
do artigo 189, inciso II, do CPC. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Caucaia, 12 de abril de 2019.
ADV: BRENNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 33421/CE), ADV: WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO (OAB 35572/CE) Processo 0009586-94.2018.8.06.0064 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.D.M.S. - R.H.
1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos processuais. Recebo, pois, a inicial nos
termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo de justiça, conforme preceitua o art.
189, II, do CPC. 4. Designe a Secretaria data próxima e desimpedida para realização de audiência de conciliação. 5. Cite-se a
parte requerida, por meio de mandado de citação, e intime-se a parte autora, por meio de advogado, via DJe, observadas as
determinações do art. 334, § 8º, do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 28 de
janeiro de 2019.
ADV: BRENNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 33421/CE), ADV: WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO (OAB 35572/CE)
- Processo 0009586-94.2018.8.06.0064 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.D.M.S. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de junho de
2019, às 08:30h. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: TIAGO PINHO DO AMARAL (OAB 25273/CE) - Processo 0010206-09.2018.8.06.0064 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: R.G.D. - R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos processuais.
Recebo pois, a inicial nos termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo de justiça,
conforme preceitua o art. 189, II, do CPC. 4. Designe a Secretaria data próxima e desimpedida para realização de audiência de
conciliação. 5. Cite-se a parte requerida, por meio de mandado de citação, e intime-se a parte autora, por meio de advogado, via
DJe, observadas as determinações do art. 334, § 8º, do CPC. 6. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 22 de janeiro de 2019.
ADV: TIAGO PINHO DO AMARAL (OAB 25273/CE) - Processo 0010206-09.2018.8.06.0064 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: R.G.D. - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação
para o dia 07 de agosto de 2019, às 08:45h *. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: DAVID NEILON FERREIRA LOPES (OAB 38947/CE) - Processo 0010726-66.2018.8.06.0064 - Execução de Título
Extrajudicial - Alimentos - EXEQUENTE: Lara Lavínia Freitas Lacerda e outro - EXECUTADO: Ronei Rauan Soares Lacerda
- DISPOSITIVO. Considerando a vontade da parte, pugnando pela desistência da ação, HOMOLOGO-A, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, na moldura do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal. Esta sentença começará a produzir efeitos
imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários. Evitar publicação, em face
da vedação expressa do art. 189, II, do CPC. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas
legais. Caucaia, 02 de abril de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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