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TJCE - Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019 - Página 590

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TJCE 30/07/2019 -Pág. 590 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2192

590

Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de fls. 68, intimando-se a
parte autora acerca das informações colhidas junto ao BACENJUD e INFOJUD (fls. 70-72).
ADV: FRANCISCO ELITON ALBUQUERQUE MENESES (OAB 24254/CE), ADV: LUIZ ITAMAR PESSOA (OAB 3215/CE)
- Processo 0506234-96.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Natasha
Furtado Braz - Sandra Furtado Braz - REQUERIDO: Angelo Figueiredo S A Comercio e Importacao Anfisa - Intime-se a parte
autora/exequente por seu paraninfo judicial, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por
contumácia autoral, conforme dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC.
ADV: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160/CE) - Processo 0746516-07.2014.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Aravestruz Nordeste S/A - Agronegócios e Exportação - REQUERIDO:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - Cls. Considerando o que preconiza o § 6º do art. 98 do NCPC (§ 6o Conforme o caso,
o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento), determino o pagamento parcelado das custas judiciais, em um total de 02(duas) parcelas mensais e comprovadas
no cerne processual nas datas aprazadas, a iniciar da intimação da presente decisão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Nova Lei Adjetiva Civil. Expedientes Necessários.
ADV: FRANCISCO RIGOBERTO REGO MAGALHAES (OAB 8273/CE), ADV: BRUNO BEZERRA MOREIRA (OAB 18391/CE)
- Processo 0766403-65.2000.8.06.0001 - Cobranca - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcenaria Reformas
e Decorações Ednardo de Edmar Martins Pontes - Me - REQUERIDO: Ronaldo Montenegro Tavares - Rg Designer - Vistos em
inspeção interna. Compulsando o feito jaez, verifico a existência de vários percalços para a formação da relação processual
e cumprimento da medida liminar deferida. Com efeito, no desiderato processual objetivo da lide, neste momento e em face
às razões nupercitadas, associada a real efetividade causal da ação, mostra-se prudente, que se colham informações junto a
Delegacia da Receita Federal, respeitante aos dados qualificatórios atualizados concernentes ao domicilio dos promovidos,
ex vi exegese do art. 198 do CTN, indeferindo conquanto aos demais orgãos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, hei
por bem realizar os atos administrativos de cunho instrumental, para coleta de dados em foco junto ao sistema INFOJUD,
BACENJUD e SIEL. Empós intime(m)-se a parte autora sobre o teor das informação coletadas, para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO RIGOBERTO REGO MAGALHAES (OAB 8273/CE), ADV: BRUNO BEZERRA MOREIRA (OAB 18391/CE)
- Processo 0766403-65.2000.8.06.0001 - Cobranca - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcenaria Reformas
e Decorações Ednardo de Edmar Martins Pontes - Me - REQUERIDO: Ronaldo Montenegro Tavares - Rg Designer - Conforme
disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de fls. 119, intimando-se
a parte autora acerca das informações colhidas junto ao INFOJUD (fls. 121).
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL (SEJUD VII)
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO FERREIRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2019
ADV: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE) - Processo
0109301-70.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Neuma
da Silva - REQUERIDO: Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas - Conforme disposição expressa no
Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o promovente para se manifestar sobre a peça
contestatória de fls. 24/35 e documentos de fls. 36/89, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE (OAB 33252/CE) - Processo 0109588-33.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Alteração de Coisa Comum - REQUERENTE: Condominio Edificio Tereza Hinko - REQUERIDO: Raimundo Fábio Belém de
Oliveira - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que
se manifeste sobre a contestação e documentos de fls. 75-104, no prazo de 15(quinze) dia.
ADV: THOMAS DE CARVALHO SILVA (OAB 20498/CE), ADV: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA (OAB 31599/CE), ADV:
URSULA MARIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 31541/CE), ADV: NATALIA PINTO TORRES DE MELO ROMCY (OAB 27342/CE) Processo 0112602-30.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE:
Carlos Emanuel Nogueira de Carvalho - REQUERIDO: Muza Construtora Ltda - Diante do exposto e, considerando que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processual Civil, a presente ação,
para: 1) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 12/11/2014 com a Ré, referente
à compra da Unidade Imobiliária do empreendimento de natureza residencial denominado RESIDENCIAL VILLA TREVISO,
localizado na Rua das Olimpias, nº 255, bairro Parque Dois Irmãos, nesta Cidade de Fortaleza, em face da inadimplência da
autora por falta de pagamento das parcelas do contrato; 2) Condenar a empresa promovida a restituir ao promovente a quantia
de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de R$ 13.666,94 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro
centavos) relativo ao desembolsado do sinal e das parcelas pagas pela aquisição do imóvel descrito na proemial, ressaltando
que sobre essa quantia incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação, observados os índices do IGP-M e juros
de mora de 1%, desde a citação, com regime composto e periodicidade de capitalização mensal. 3) Declarar nula a Cláusula
Quinta, parágrafo quarto, alíneas a e b, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 4) Deixo
de condenar a ré em danos morais, por não evidenciar a responsabilidade civil para o viso colimado e pelos motivos acima
delineados. 5) Suspendo a cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato, bem como a abstenção pela ré de incluir o
nome do Requerente nos banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa. 6) Dada a sucumbência minima,
condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se 30(dias) para impulsão da parte interessada, empós, baixa e arquivamento.
ADV: ANTONIO EDILSON MOURAO (OAB 15310/CE), ADV: JULIANA SOARES MOURÃO (OAB 19580/CE) - Processo
0115194-91.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jose Martins
Nogueira - REQUERIDO: Previ - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil S/A - TERCEIRO INTER: Migração A
Regularizar - Rec. Hoje. Prefacialmente, ante a premente necessidade de otimizar o tempo laboral face a composição amigável
ser expressão única da vontade dos que litigam, aos quais cabem o desejo de externar essa possibilidade de encerrar a demanda
neste estágio processual,baixo em diligência a fase de designação de tentativa de Conciliação, por respeito aos princípios da
celeridade processual e igualdade processual, pelo que devem as partes, por seus causídicos legalmente habilitados a transigir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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