TJCE 26/11/2019 -Pág. 563 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
563
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3149/2019
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0143666-87.2018.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- PIS - REQUERENTE: Lucimar Felix Pereira - Vistos etc. A promovente interpôs a presente ação de Alvará, pugnando pelo
levantamento dos valores deixados por seu falecido esposo JOSÉ ERNEILDO PEREIRA LIMA, referentes a saldo de PIS junto
à Caixa Econômica Federal. Às fls. 48, determinou-se a intimação da requerente, pessoalmente e por seu advogado, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Apesar de regularmente
intimada para impulsionar devidamente o feito (fls. 50 e 53), a parte autora nada requereu (fls. 55). Eis o breve relatório. Decido.
Primeiramente, importante destacar que a intimação pessoal da requerente não se efetivou, haja vista que o AR destinado a
tal desiderato retornou negativo com a cota “mudou-se”. No entanto, considera-se válida a intimação remetida para o endereço
declinado pela requerente na inicial, pois é seu o ônus de mantê-lo atualizado. A negligência e omissão da parte, nesse mister, é
apta a ensejar a extinção do processo por não promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, devendo arcar
com as consequências dessa conduta. Ademais, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição
das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. No caso dos presentes
autos, a requerente se revelou contumaz e desinteressada nos destinos do feito porquanto não se dignou sequer de impulsionar
devidamente este processo de jurisdição voluntária, sendo cabível, in casu, a extinção do feito sob tal fundamento. POSTO
ISSO, declaro extinta a presente ação, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao
pedido de gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certificada a res iudicata, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3150/2019
ADV: JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA (OAB 6755/CE), ADV: JOSE EUVERNEY NOGUEIRA COSTA (OAB 8584/CE) Processo 0128320-96.2018.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Alves Ferreira
- Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ ALVES FERREIRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requereram autorização
judicial, através da presente ação de alvará, para levantar valores relativos a saldo bancário, depositados na Caixa Econômica
Federal, de titularidade da de cujus EDILAMAR SURGEK FERREIRA. No despacho inicial de fls. 23, este Juízo determinou
a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (dez) dias, emendarem a exordial, devendo juntar aos autos a certidão de
inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimados, os postulante
mostraram-se inertes, consoante certidão de fls. 46. É o sucinto relatus. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve vir
acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação. Na presente demanda,
apesar de intimados para acostarem aos autos os documentos essenciais ao processo e julgamento da ação, os autores
quedaram-se inertes. DISPOSITIVO Posto isso, não me resta outra alternativa senão indeferir a petição inicial, declarando
extinta a presente demanda sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
processuais face o pedido de gratuidade da Justiça, que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3151/2019
ADV: ROGERIO MATIAS REBOUCAS DA SILVEIRA (OAB 7905/CE) - Processo 0101879-78.2018.8.06.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ana Paula Ferreira da Silva - Vistos etc. A promovente interpôs a
presente ação de Alvará, pugnando pelo levantamento dos valores deixados por sua falecida genitora MARIA LUÍSA FERREIRA
DA SILVA, referentes a saldo de PIS junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de devidamente intimada para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls. 65), a parte autora nada requereu (fls. 67). Eis o
breve relatório. Decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente
quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. No caso dos presentes autos, a requerente se
revelou contumaz e desinteressada nos destinos do feito porquanto não se dignou sequer de impulsionar devidamente este
processo de jurisdição voluntária. POSTO ISSO, declaro extinta a presente ação, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais face ao pedido de gratuidade da Justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, certificada a res iudicata, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3152/2019
ADV: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA (OAB 18728/CE) - Processo 0179341-77.2019.8.06.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Ana Maria Castro Carvalho - Vistos etc. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de abertura de INVENTÁRIO
proposto por ANA MARIA CASTRO CARVALHO, em virtude do falecimento de CRISTIANO VALTER MORAIS RÔLA. Em sua
proemial, a requerente conta que viveu em união estável com o falecido, tendo intentado ação de reconhecimento de união
estável sob o nº 0877518-03.2014.8.06.0001 perante o Juízo da 10ª Vara de Família de Fortaleza-CE. Às fls. 62, a autora requer
a desistência da presente ação, sob o argumento de que ocorrera o cancelamento de sua condição de convivente, consoante
sentença no processo nº 0183512-19.2015.8.06.0001, que tramitou na 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE. É o
sucinto relatus. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A legitimidade para o exercício do direito de ação decorre da lei e depende, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º