TJCE 02/03/2020 -Pág. 201 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2329
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621728-79.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará
- CAGECE - Agravado: Flávio Freire de Mesquita - - Portanto, considerando que o corte de abastecimento de água ocorreu
em razão de supostos débitos pretéritos, aliado ao fato de que o fornecimento de água é serviço essencial e que seu corte
certamente gera prejuízos ao recorrido, a medida cabível é a manutenção da antecipação da tutela recursal. Na hipótese sob
exame, a agravante não comprovou serem relevantes seus fundamentos, nem demonstrou a ocorrência de dano in concreto, no
que a doutrina é uníssona, para a concessão do efeito suspensivo. Ademais, um outro fator inibe o deferimento da liminar, o seu
nítido caráter satisfativo em relação ao pedido principal na ação ordinária. Assim, até esse instante processual, reputo razoável
a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes em que foi lançada, não impedindo que após o contraditório,
ficando comprovado o alegado na exordial, possa em julgamento, ser revertida tal decisão. Dessa forma, ante a ausência de
demonstração de lesão grave e de difícil reparação pela agravante, indefiro o pleito de suspensividade requestado, nos termos
dos art. 932, II, e art. 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o
desta decisão. Intime-se o agravado a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo que lhe confere a lei adjetiva
civil (NCPC, art. 1.019, II). Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA
FAUSTO LOPES Relatora - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Francisco Valdenir Viriato Lima Junior
(OAB: 12048/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621763-68.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: LPM Beneficiamento e Comércio de Peças
de Aço, Mármore e Vidro Ltda - - Ao impulso dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto
ausente prova que ateste a hipossuficiência financeira do agravante, pois não há como deduzir que este não possui condições
de arcar com as custas do processo por não dispor de recursos suficientes para tal intento, com fundamento nos termos dos art.
932, II, e art. 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta
decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de
fevereiro de 2020 DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB:
15469/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621811-27.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa
Médica Ltda. - Agravado: Juarez Ferreira Studart - - Sob tais fundamentos, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo,
vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995, do Código de Processo Civil de 2015. Oficie-se ao
Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Ciência à parte agravante, na pessoa de seus advogados, por meio
da imprensa oficial (DJ-e). Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no
prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 1.019, II, do NCPC. Por fim, se tratando de demanda em que figura, como parte, pessoa
idosa (fl. 105 processo de origem), remetam-se os autos digitais à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de emissão de
parecer, a teor do art. 178, I, do CPC/15 c/c o art. 3º, § 1º, X, da Resolução nº 047/2018 CPJ/OE (DOe 12/04/2018). Cumpridas
todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para
julgamento (art. 1.020, NCPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria Inês Cavalcante Studart Menezes - Thiago
Barreto Rosa Gadelha (OAB: 28427/CE) - Licia Barreto Rosa Gadelha (OAB: 42414/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0629039-87.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Iguatu - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa
Médica Ltda. - Agravada: Maria Arian Araújo Maia - - No caso em apreço, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico
maior, o direito à vida e à preservação da saúde em detrimento de eventual tratamento médico de menor custo financeiro.
Afinal, a concessão da medida não ensejará prejuízo irreparável à agravante, vez que, se provada no curso da ação principal a
desnecessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, esta solicitará o reembolso dos valores despendidos ilegalmente
à segurada. Assim, até esse instante processual, reputo razoável a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes
em que foi lançada, não impedindo que, após o contraditório, ficando comprovado o alegado na exordial, possa, em julgamento,
ser revertida tal decisão. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de lesão grave e de difícil reparação pela agravante,
indefiro o pleito de suspensividade requestado, nos termos dos art. 932, II, e art. 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo
Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Intime-se o agravado a fim de que, querendo,
apresente contrarrazões no prazo que lhe confere a lei adjetiva civil (NCPC, art. 1.019, II). Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes, urgentes e necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADORA
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Mayara Bernardes Antero (OAB:
23604/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0631345-63.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ednir
Leite de Albuquerque - - Em relação ao sobrestamento do feito, em decorrência da decisão prolatada no RE 632.212 SP, tal
suspensão, não merece prosperar, vez que em 09 de abril de 2019, o relator Min. Gilmar Mendes reconsiderou a decisão,
revogando assim, o sobrestamento dos feitos relacionados aos expurgos inflacionários, conforme decisão de fls. 706/712. Por
sua vez, no que tange a decisão desta relatora às fls. 702/703, que determinou o sobrestamento dos autos, a mesma, merece
ser cassada, em virtude da reconsideração pela Corte Maior do país, conforme supracitado. Destarte, verifica-se, em cognição
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