TJCE 06/05/2020 -Pág. 521 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2368
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desde outubro de 2018. Isto posto e, tendo em vista as tentativas frustradas de intimação pessoal dos requerentes, resta-me em
consonância com o artigo 485 do Código de Processo Civil, julgar extinta a presente ação sem apreciação do mérito da causa.
P.R.I. Sem custas. Após baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), ADV: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB
30827/CE) - Processo 0165972-84.2017.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ana Natalia Queiroz Torres Determino a cumulação dos Inventários de RAMAM CAVALCANTE DANTAS e ROSALINA FERNANDES DANTAS CAVALCANTE
e mantenho como inventariante dativa a Sra. ANA NATALIA QUEIROZ TORRES, que deverá ser intimada para renovar o
compromisso. No mais, lavre-se o competente termo de primeiras declarações, se atendidas as formalidades legais. A seguir,
intime-se a inventariante para assinar o supracitado termo e/ou manifestar-se, na hipótese de haver pendência. Expedientes
necessários.
ADV: TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 24869/CE) - Processo 0168226-93.2018.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Jairo de Menezes - Intime-se o inventariante do inteiro teor do parecer ministerial de fls. 139.
ADV: MARIA GINA DE SOUSA ALVES MESQUITA (OAB 6766/CE), ADV: ANASTACIO MOREIRA MESQUITA (OAB 39806/
CE) - Processo 0174086-41.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Francisco Celestino de
Souza Moreira - Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, A ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por falecimento de Beatriz de Oliveira Barcelos,em favor Jacó Oliveira
de Barcelos, representado por seu curador Francisco Celestino de Sousa Moreira,conforme auto de fls.96. Custas de lei P.R.I
Vistas à Procuradoria Fiscal e Ministério Público Em caso de pedido de dispensa do prazo recursal, fica, de logo, deferido, após
a publicação e respectivas intimações da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e
alvará para transferência dos valores existentes na conta relacionada ás fls.86 e comprovada ás fls.44/45, em nome da falecida,
para conta poupança em nome do incapaz Jacó Oliveira de Barcelos. Cumpridas ás formalidades e expedientes determinados
nesta decisão , arquivem-se os autos.
ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0176804-11.2019.8.06.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Paulo Sarasate Gurgel do Amaral - Lavre-se o competente termo de primeiras
declarações, se atendidas as formalidades legais. Após a lavratura do supracitado termo, intime-se o inventariante para assinálo e/ou manifestar-se, na hipótese de haver pendência.
ADV: DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCA LIDUINA REBOUÇAS ZAMPIERI (OAB 1/CE) - Processo 021386736.2020.8.06.0001 (apensado ao processo 0438760-59.2010.8.06.0001) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Sarah Vieira da Silva, Adolescente, Representada Por Sua Genitora, Ana Silvia Vieira da
Cunha - Vistos etc. Tratam os presentes autos de pedido de alvará formulado por Sarah Vieira da Silva, menor impúbere,
representada por sua genitora Ana Silvia Vieira da Cunha, para levantamento de quantia depositada em nome da aludida menor
por determinação no Processo apenso nº 438760-59.2010. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente
ao pedido às fls. 39/40. Isto posto, determino a expedição do competente alvará, autorizando a requerente Sarah Vieira da Silva,
menor impúbere, representada por sua genitora Ana Silvia Vieira da Cunha a levantar a quantia comprovada às fls. 28, devendo
referida quantia ser utilizada na subsistência e educação da aludida menor. Exp. de logo. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, com a fiel observância das formalidades e cautelas legais.
ADV: MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL (OAB 12392/CE) - Processo 0222367-91.2020.8.06.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: David Fernandes Rodrigues - Cumpra-se, na íntegra, a decisão de fls. 23.
ADV: FELIPE COELHO BEZERRA (OAB 24829/CE) - Processo 0225796-66.2020.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Julia Angelica Pessoa Coelho - Recebo a exordial em sua formalidade. Com fundamento no art. 292, §
3º do atual CPC, prevalecerá como valor da causa, o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa
da SEFAZ, ou, conforme o caso, o apurado em avaliação judicial. Considerando as informações declinadas na petição inicial,
com fundamento no art. 617, inc. II do CPC, nomeio inventariante do espólio de Maria da Conceição Pessôa Coêlho e Eduardo
Ellery Coelho, a Sr(a). Júlia Angélica Pessoa Coelho, que deverá prestar o compromisso legal; e, apresentar as primeiras
declarações, observando integralmente os parâmetros dos arts. 620 do CPC e 225 da Lei 6.015/1973. Faculta-se à inventariante,
caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, apresentar, juntamente com as primeiras declarações, o plano de partilha
amigável, nos moldes do art. 651 do atual CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges), com
as firmas reconhecidas por tabelião, caso em que fica dispensada a fase citatória, e o feito passará a ter o rito de Arrolamento
Sumário. Não havendo a apresentação de plano de partilha amigável; promovam-se as citações pertinentes, na forma dos arts.
626/627 do CPC. Deverá a inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos
dos seguintes documentos porventura faltantes: a) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF e certidão de casamento), bem
como da titularidade dos bens; b) as certidões fiscais atualizadas (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal). Após, intime(m)-se
o(a) representante da Fazenda Pública Estadual, e, sendo o caso, do Ministério Público e da Curadoria Especial. Cumpridas as
diligências, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito. Expedientes necessários.
ADV: ESIO RIOS LOUSADA NETO (OAB 18190/CE), ADV: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (OAB 6615/CE)
- Processo 0247466-64.2000.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria do Socorro Martins - Ciente do
substabelecimento de fls. 350. Tendo em vista a certidão de óbito acostada às fls. 317, nomeio inventariante a Sra. MARIA DO
SOCORRO MARTINS, que deverá ser intimada para prestar o devido compromisso e reapresentar as primeiras declarações.
Expedientes necessários.
ADV: CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 3341/CE), ADV: MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO (OAB
3070/CE) - Processo 0499367-04.2011.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: VICTOR HUGO DE LIMA,
incapaz representado por Lucia de Fátima Lima e outros - Intime-se a inventariante e a Sra. Lúcia de Fátima Lima do inteiro teor
do parecer ministerial de fls. 230/231.
ADV: DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCA LIDUINA REBOUÇAS ZAMPIERI (OAB 1/CE) - Processo 089963318.2014.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Magnolia Gonçalves de Almeida - Vistos etc.
Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha dos bens deixados por falecimento de Almira Gonçalves Rodrigues, cujo esboço se encontra ás fls.97/103, reduzido
a termo ás 219, anuências e intimações dos herdeiros anexadas respectivamente ás fls. 193/194 ,fl196. fls 204 , Fls.206 e fls
208. Os valores constantes no item 4. 2 do plano de partilha, conforme petição de documentos de fls..223/233, foram objeto de
requisição de pagamento nos autos de nº 050459371.2009.4.05.8500, 13ª Vara da Justiça Federal. Mando, portanto, que se
cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Gratuidade deferida
P.R.I. Vistas à Procuradoria Fiscal. Em caso de pedido de dispensa do prazo recursal, fica, de logo, deferido, após a publicação
e respectivas intimações da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha . Cumpridas ás
formalidades e expedientes determinados nesta decisão , arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º